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Pindamonhangaba já tem taxa do lixo desde 1969

 


Criar nova cobrança pelo mesmo serviço é injusto, pode ser inconstitucional e precisa ser derrubado.

A Prefeitura de Pindamonhangaba está tentando instituir uma nova taxa para a coleta de lixo domiciliar. O que a população precisa saber  e que está claramente registrado em lei é que essa cobrança já existe desde 1969, e qualquer tentativa de criar uma nova taxa com o mesmo objetivo é legalmente questionável, injusta e socialmente insustentável.

A origem da taxa de lixo em Pindamonhangaba

A Lei Municipal nº 1.156, de 30 de dezembro de 1969, instituiu o Código Tributário do Município de Pindamonhangaba. Em seu Capítulo IV (artigos 223 a 227), está estabelecida a chamada Taxa de Serviços Urbanos, cujo fato gerador é a prestação do serviço de limpeza pública, incluindo a remoção de lixo domiciliar.

De acordo com o texto legal, essa taxa é devida por todos os proprietários ou possuidores de imóveis, edificados ou não, localizados em vias atendidas pela coleta. A cobrança deve ocorrer juntamente com o IPTU, conforme determina o artigo 227.

Ainda segundo a norma de 1969, a base de cálculo e os valores a pagar estão previstos na Tabela IV, que considera a testada do imóvel e a sua natureza (residencial ou comercial).

Atualização da base de cálculo pela Lei nº 2.008/1984

A legislação municipal foi posteriormente atualizada por meio da Lei Ordinária nº 2.008, de 1984, que não criou nova taxa, mas alterou a forma de cálculo da já existente taxa de remoção de lixo domiciliar, adotando como critério a área construída.

No artigo 2º, essa lei declara:

"A taxa de remoção de lixo domiciliar prevista no artigo 223, da Lei n.º 1.156, de 30 de dezembro de 1969, passa a ter como base de cálculo a área construída e será cobrada de acordo com a Tabela III aludida no artigo 1º."

E, no parágrafo único, define o que se considera lixo domiciliar:

I – o lixo de casas, prédios e edifícios residenciais;
II – o lixo de casas comerciais.

A Tabela III da referida lei define os percentuais aplicáveis sobre o chamado "Valor de Referência", conforme a área construída do imóvel:

TABELA III – TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

(Base de cálculo: Percentual sobre o Valor de Referência)

a) Taxa de coleta de lixo – imóveis residenciais:

  • até 60 m² de construção: 5%

  • de 61 a 100 m² de construção: 10%

  • de 101 a 160 m² de construção: 30%

  • acima de 161 m² de construção: 50%

b) Taxa de coleta de lixo – imóveis comerciais:

  • até 50 m² de construção: 30%

  • de 51 a 100 m² de construção: 50%

  • de 101 a 200 m² de construção: 70%

  • acima de 201 m² de construção: 100%

Esses dispositivos mostram que a cobrança já é aplicada há décadas, e que qualquer nova proposta deve respeitar o sistema já vigente sob pena de causar duplicidade de tributação.

No dia 1º de julho, a Câmara aprovou mais uma taxa para o mesmo serviço. Isso faz sentido?

No dia 1º de julho de 2025, a Câmara de Vereadores de Pindamonhangaba aprovou mais uma taxa de lixo. A dúvida que fica é: por que criar uma nova cobrança se a cidade já cobra por esse serviço desde 1969?

Será que os moradores estão pagando duas vezes pelo mesmo serviço?
Será que isso é justo?
E mais: será que isso é constitucional?

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não. Criar uma nova taxa com base de cálculo ou fato gerador idêntico ao de uma taxa já existente viola a Constituição Federal, pois infringe o princípio da legalidade , ou seja, ninguém pode ser tributado duas vezes pelo mesmo fato. A tese foi fixada no julgamento do RE 576.321 (Tema 353 de Repercussão Geral), que trata exatamente dessa situação: cobranças duplicadas de taxas por um único serviço público.

Portanto, se o município já cobra, desde 1969, uma taxa de limpeza pública com base legal vigente, aprovar uma nova cobrança com o mesmo objetivo pode configurar ilegalidade e abuso contra o contribuinte.

A decisão do STF que não pode ser ignorada

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 576.321, no Tema 353 de Repercussão Geral, e fixou a seguinte tese:

"É inconstitucional a instituição de nova taxa com base de cálculo ou fato gerador idêntico ao de outra já existente."

Ou seja, o STF deixou claro: não pode haver duas taxas cobrando pelo mesmo serviço. Se a Prefeitura de Pindamonhangaba já cobra uma taxa de lixo pelo Código Tributário desde 1969, e se essa taxa foi atualizada em 1984 com base de cálculo na área construída, então não há espaço legal para criar uma nova cobrança com o mesmo objetivo.

E mais: até a forma atual de cobrança pode ser questionada

Embora a Lei nº 2.008/1984 tenha sido recepcionada pela Constituição de 1988, é importante destacar que a forma de cálculo adotada (percentuais sobre um valor de referência por faixa de metragem construída) pode ser considerada desproporcional, pois não reflete o custo individualizado do serviço para cada imóvel, como exige a jurisprudência atual.

De acordo com a decisão do STF, a taxa deve ser:

  • Proporcional ao custo do serviço efetivamente prestado;

  • Individualizável por contribuinte (critério de divisibilidade);

  • Com base de cálculo distinta de tributos como IPTU ou valor venal.

Portanto, mesmo a taxa já existente pode ter sua legalidade questionada, caso não haja adequação à regra da proporcionalidade e da especificidade do serviço, conforme entendimento do Supremo.


A tentativa de criar uma nova taxa de lixo em Pindamonhangaba, além de injusta e socialmente danosa, pode violar a Constituição Federal. A cidade já possui uma taxa legalmente instituída desde 1969, atualizada em 1984, e ainda assim, no dia 1º de julho de 2025, a Câmara de Vereadores aprovou mais uma cobrança para o mesmo serviço.

Cabe agora à sociedade, aos órgãos de controle e aos próprios vereadores refletirem:
Estamos avançando na justiça tributária ou apenas empurrando para o povo um novo peso no bolso, por um serviço que já é pago?

A população precisa de transparência, equilíbrio e respeito.
E cobrar duas vezes por algo que já está sendo pago não é aceitável.

As falas de alguns vereadores e do próprio prefeito, alegando que o Tribunal de Contas ou a legislação federal obrigam a criação da nova taxa, não representam a verdade plena dos fatos. A realidade é que Pindamonhangaba já está, querendo ou não, há mais de 56 anos dentro da legalidade tributária, com uma taxa de coleta de lixo em vigor desde 1969.

O que faltou foi capacidade técnica, sensibilidade de gestão e, sobretudo, vontade de estudar a fundo como a cidade realmente funciona.
O que se viu foi amadorismo por parte da Câmara Municipal e da Prefeitura  uma conduta preocupante de um grupo político que, a cada nova decisão mal planejada, empurra Pindamonhangaba para um caminho de falência administrativa e desrespeito à inteligência do povo.

Mais do que nunca, é hora de cobrar seriedade. Porque errar por ignorância é grave. Mas errar por conveniência, é inaceitável.

Por isso, já protocolei junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo uma representação questionando a constitucionalidade da criação de mais uma taxa de lixo em Pindamonhangaba, e também levei o caso ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, apontando a mesma situação e todos os elementos do projeto apresentado.


Gustavo Felipe Cotta Tótaro - CLICAR AQUI

Tecnólogo Gestão de Negócios e Inovação - Faculdade de Tecnologia José Renato Guaycuru San Martim. ( Fatec Pindamonhangaba)   

Técnico em Contabilidade - Escola Técnica João Gomes de Araujo de Pindamonhangaba/SP



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