Sempre
fui defensor de uma ampla concorrência e transparência na ocupação de empresas
em áreas publicas, porem da maneira que estava sendo feita na minha opinião estava fora do princípio da impessoalidade
e criava na esfera politica o “salvador
da pátria”.
Em Pindamonhangaba estudando o que já foi
aprovado e o que já foi revogado de leis encontrei determinações que obrigavam
o município executar licitações para área publicas, porem Prefeito e Vereadores
repetiam atos aprovando e liberando mesmo assim.
Após ver esses atos dentro do município
que no meu entendimento não segue os princípios legais, efetuei uma
representação ao Ministério Público do Estado de São Paulo que por sua vez deu andamento
e conseguiu reforçar e deixar mais uma vez claro que a ocupação de áreas
publicas deve ser ocupadas via processo de licitação.
Esse processo de Licitação se for bem
realizado com toda certeza pode trazer mais visibilidade econômica para Pindamonhangaba
e demostrar seu potencial de investimento.
Prefeito Municipal se comprometeu em
realizar licitações para ocupações em áreas publicas.
Segue abaixo processo:
Trata-se
de Inquérito Civil instaurado por meio de representação protocolizada por
Gustavo Felipe Cotta Tótaro, para a apuração de supostas irregularidades na
doação de áreas públicas pelo Município de Pindamonhangaba às empresas
“Ecolyzer LTDA”, “Guandong Dcenti (Brasil) Autopeças LTDA” e “Nacional
Industrial Mecânica EIRELI”, sobretudo, porque, não instaurado o procedimento
licitatório na modalidade concorrência, bem como não atendeu outros requisitos
previstos no art. 17 da Lei 8.666/93
Após
a instauração do IC, aportou na Promotoria de Justiça nova representação
relatando supostas irregularidades na doação de áreas públicas, também as
empresas “NC Pré-Moldados LTDA” e “Arroz Preto Ruzene LTDA”, razão pela qual se
procedeu ao aditamento da portaria.
Segundo
consta da representação, ao proceder às referidas doações, o Município de
Pindamonhangaba teria infringido recomendação expedida por este Órgão
Ministerial no Inquérito Civil nº 14.0378.0000444/2018, onde se orientou que fosse
realizado procedimento licitatório para outorga das novas permissões de uso ou
renovações de permissão de uso de bem público, em atenção ao disposto no art.
175 da CF e nas leis 8.666/93 e 8.967/95.
O
Município foi instado a se manifestar, ocasião em que asseverou que a
recomendação expedida no IC 444/2018 visava coibir a permissão de uso e de
concessão de bem público e que o caso versado neste procedimento é de doação,
expressamente permitida na lei de licitações.
Houve apresentação de recursos contra
a instauração do presente Inquérito, sendo remetido à PGJ que decidiu pelo não
conhecimento e improvimento dos reclames.
Instada
a se manifestar, a prefeitura prestou informações a fls. 327/332. Foram
juntadas todas as leis que determinavam às doações das áreas as empresas (fls.
365 – Ecolyzer, fls. 403 – Guangond, fls. 430 – Nacional Indústria, fls. 455 –
NC Pré-Moldados, fls. 479 – Arroz Preto).
Solicitou-se
a apresentação das matrículas referentes aos imóveis doados, bem como esclarecimentos
no sentido de haver outras empresas no mesmo ramo pretendendo a doação do mesmo
imóvel e, se o caso, qual o critério utilizado para escolha das empresas
beneficiadas; e, por fim, se o Município possui lista com outras empresas
pretendendo a doação de área pública para desenvolverem suas atividades
econômicas, o que foi atendido conforme a manifestação e documentação de fls.
513/548.
As
fls. 563 foi enviado Ofício 736/2019 à Câmara de Vereadores de Pindamonhangaba
solicitando informações das avaliações das áreas doadas.
As
fls. 564/574 noticiou-se que houve ajuizamento de Ação Direta de
Inconstitucionalidade pelo PGJ, requerendo fossem declaradas inconstitucionais
as leis que autorizaram as doações aqui investigadas.
As
fls. 575/615 foi juntado aos autos informações enviadas pela Câmara de
Vereadores de Pindamonhangaba.
As
fls. 621/743 foi encartada aos autos Representação Protocolo MP nº 594/19,
enviada por Gustavo Felipe Cotta Tótaro, sobre os mesmos fatos apurados neste
expediente.
A fls.
748/774 foi encartada cópia aos autos do v. acórdão proferido na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2183132-65.2019.8.26.0000, que julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, por entender que a edição de atos normativos
de efeitos concretos não pode ser impugnada em por meio de jurisdição
constitucional abstrata (fls. 748/774).
A fls. 776/782, foi expedida
recomendação ao Chefe do Poder Executivo para que realize procedimento
licitatório na modalidade concorrência para as novas doações de imóveis
públicos, quando o interesse público for a instalação de empresas particulares
no território municipal.
Fixado
prazo para resposta sobre o atendimento ou não do recomendando por este Órgão
Ministerial, foram expedidos os Ofícios 99/2020-3, 196/2020- 3, 345/2020-3,
762/2020-3 e 169/2021-3 à Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba.
Em
resposta, o Chefe do Poder Executivo acatou parcialmente a recomendação feita
por este Órgão Ministerial aduzindo que:
“Sem
embargo dos argumentos apresentados, cremos que a gestão da coisa pública não é
estanque e, por este motivo, necessita de constante aprimoramento. Sendo assim,
não fazemos oposição em experienciar a deflagração de licitação destinada à
doação de imóveis para atração de empresas.
Por
outro lado, vale reforçar, este gesto não significa renúncia ao consabido
mecanismo legal conferido pelo legislador nacional ao Gestor Público (agente
político – eleito), o qual, verificando a ineficácia da concorrência pública,
recorrerá as regras previstas no art. 17, § 4º, da Lei n.º 8.666/93”.
Eis
o relatório do essencial.
Observo
que, conforme informação trazida pelo Município, o procedimento de doação de
terrenos para que empresas se instalem nesta cidade já é feito há décadas,
beneficiando quase uma centena de empresas (fls. 339/349).
Ainda,
em relação às empresas ora representadas, houve comprovação de realização de
avaliação prévia e de autorização legislativa, além dos encargos impostos aos
donatários para que a doação fosse concretizada (fls. 365/507, 513/548 e
576/615).
Ademais, conforme entendimento
externado na promoção de arquivamento no Inquérito Civil nº
14.0378.0000125/2018-7, a doação de bens públicos imóveis é regulada pelo art.
17 da Lei nº 8.666/1993, que a permite se cumpridas algumas formalidades. São
os requisitos para doação de terras públicas: 1. interesse público devidamente
justificado; 2. avaliação do imóvel; 3. autorização legislativa; 4. realização
de licitação na modalidade concorrência; 5. e que essa doação tenha encargos ou
obrigações e que exista uma cláusula de reversão. Há dispensa de licitação
somente em casos onde o “interesse público” é cabalmente demonstrado, vejamos:
Art.
17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
I
- quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades
paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
[...]
§
4o A doação com encargo será
licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo
de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo
dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
É
certo que a instalação de novas empresas caracteriza interesse público, ante a
criação de novas oportunidades e vagas de emprego aos munícipes de
Pindamonhangaba.
Por
outro lado, também é certo que todo ato da Administração Pública deve buscar
atingir interesse público. A supremacia e indisponibilidade do interesse
público constituem, inclusive, a base do regime jurídico-administrativo.
A
expressão “interesse público” não pode servir de guarda-chuva a abarcar todo e
qualquer ato da Administração, tornando regra o que foi excepcionado pela
legislação.
Assim,
prosseguir com a doação de áreas públicas, sem a realização de licitação,
apenas sob a genérica afirmação de “interesse público”, ferirá de morte os
princípios da impessoalidade, isonomia, moralidade e, ironicamente, do próprio
interesse público.
Ainda,
há grande contradição no fato de o Município ter atendido à Recomendação
expedida por esta Promotoria no Inquérito Civil nº 14.0378.0000444/2018-4 – no
sentido de realizar procedimento licitatório para outorga das novas permissões
de uso ou renovações de permissões de uso de bem público (fls. 05 e 07/15) – e
continuar doando áreas a empresas particulares sem a realização do mesmo
procedimento licitatório – que, ao contrário
das permissões, integrarão permanentemente o domínio de pessoas jurídicas privadas.
Assim,
ainda que o Município queira alienar imóvel expropriado visando à implantação
de distrito industrial, tem o dever indeclinável de promoção de competente
licitação, procedimento transparente e objetivo cuja funcionalidade é assegurar
a ética na gestão dos negócios públicos e a igualdade de oportunidades aos
potenciais interessados em celebrar contratação com o poder público, evitando
favorecimentos ou preterições, e colhendo a proposta que mais satisfaça o
interesse público.
Neste
sentido, o seguinte acórdão assim enuncia:
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 147/90, DO ESTADO DO TOCANTINS. VENDA
DE IMÓVEIS PÚBLICOS SEM A REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA LICITAÇÃO. CONTRARIEDADE AO
INCISO XXI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ato normativo impugnado, ao
possibilitar a venda direta de lotes e moradias em áreas públicas no perímetro
urbano de Palmas-TO, viola a exigência de realização de prévia licitação para a
alienação de bens públicos, na forma do mencionado dispositivo constitucional.
Ação julgada procedente” (STF, ADI 651-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar
Galvão, 08-08-2002, v.u., DJ 20-09-2002, p. 87).
Também
é o que anota José Afonso da Silva ao afirmar que “o princípio da licitação
significa que essas contratações ficam sujeitas, como regra, ao procedimento de
seleção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública. Constitui um
princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade
administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder
Público” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 28ª ed., São
Paulo, Malheiros, 2007, p. 672).
Reitere-se, todavia, que, tendo em
vista que esse procedimento foi feito por diversas gestões, não se vislumbra
má-fé por parte da Municipalidade e das empresas beneficiadas, ou seja, ausente
o dolo ou culpa em violar os princípios que regem a Administração Pública,
causar prejuízo ao erário e enriquecimento indevido.
Ademais,
conforme já mencionado, essa prática é realizada há décadas pelo Município de
Pindamonhangaba, beneficiando cerca de cem empresas. Assim, simplesmente
ingressar com ações judiciais requerendo a revogação de cada uma das doações
pela ausência de licitação causaria prejuízos severos ao município, gerando grande
insegurança jurídica.
Também
por isso, ainda que a declaração de nulidade das doações seja imprescritível,
não parece justo escolher determinada data, de forma arbitrária, a partir da
qual as doações devam ser desfeitas, sob pena de também violar os princípios da
segurança jurídica e isonomia.
Neste
diapasão, foi expedida a recomendação administrativa, a fim de que o chefe do
Poder Executivo realize procedimento licitatório na modalidade concorrência
para a realização de novas doações de imóveis públicos, quando o interesse
público for a instalação de empresas particulares no território municipal.
Por
sua vez, a recomendação foi acolhida parcialmente pelo Chefe do Poder
Executivo, aduzindo que não faz oposição em realizar licitação destinada à
doação de imóveis públicos para atração de empresas, mas não renunciará a
mecanismo legal conferido pelo legislador ao gestor público, o qual, constatando
a ineficácia da concorrência pública, recorrerá as regras do §4º, do art. 17,
da Lei nº 8.666/93.
Assim,
diante do acolhimento parcial da recomendação expedida por este Órgão
Ministerial em que o Chefe do Poder Executivo se comprometeu a realizar
licitação prévia para a doação de imóveis públicos para empresas particulares e
que, para os casos em que houver dispensa de licitação, esta será devidamente
justificada e respeitará os requisitos legais e os princípios que regem a
administração pública, bem como que ficou demostrada boa-fé nas doações das
áreas as empresas “Ecolyzer, “Guangond”, “Nacional Indústria”, “NC
Pré-Moldados” e “Arroz Preto” e, portanto, ausente o dolo e culpa em violar os
princípios que regem a Administração Pública, causar prejuízo ao erário e
enriquecimento indevido, de rigor o arquivamento do presente inquérito civil.
Diante do exposto, inexistindo motivos
para o prosseguimento das diligências ou propositura de ação civil pública,
promovo o ARQUIVAMENTO destes autos, nos termos do disposto no artigo
9º, caput, da Lei nº 7.347/85, no artigo 110, caput da Lei nº
734,
de 26.11.1993, e no artigo 10, caput, do Ato nº 19/94 - CPJ, de
25.02.1994, submetendo esta promoção à apreciação do E. Conselho Superior do
Ministério Público, para análise e homologação, caso assim entenda.
Sem
prejuízo, saliento que, o arquivamento do presente inquérito civil, não impede
que seja instaurado outro procedimento desta natureza para casos específicos em
que a doação de imóveis públicos seja feita de forma irregular, afrontando
dispositivos legais e/ou infringindo princípios que regem a administração
pública.
Pindamonhangaba, 27 de
abril de 2021.
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