Instalação de novas empresas em área publica em Pindamonhangaba agora só através de licitação.

 





Sempre fui defensor de uma ampla concorrência e transparência na ocupação de empresas em áreas publicas, porem da maneira que estava sendo feita na minha opinião estava fora do princípio da impessoalidade e criava na esfera politica o “salvador da pátria”.

Em Pindamonhangaba estudando o que já foi aprovado e o que já foi revogado de leis encontrei determinações que obrigavam o município executar licitações para área publicas, porem Prefeito e Vereadores repetiam atos aprovando e liberando mesmo assim.

Após ver esses atos dentro do município que no meu entendimento não segue os princípios legais, efetuei uma representação ao Ministério Público do Estado de São Paulo que por sua vez deu andamento e conseguiu reforçar e deixar mais uma vez claro que a ocupação de áreas publicas deve ser ocupadas via processo de licitação.

Esse processo de Licitação se for bem realizado com toda certeza pode trazer mais visibilidade econômica para Pindamonhangaba e demostrar seu potencial de investimento.

Prefeito Municipal se comprometeu em realizar licitações para ocupações em áreas publicas.

 

Segue abaixo processo:













 

Trata-se de Inquérito Civil instaurado por meio de representação protocolizada por Gustavo Felipe Cotta Tótaro, para a apuração de supostas irregularidades na doação de áreas públicas pelo Município de Pindamonhangaba às empresas “Ecolyzer LTDA”, “Guandong Dcenti (Brasil) Autopeças LTDA” e “Nacional Industrial Mecânica EIRELI”, sobretudo, porque, não instaurado o procedimento licitatório na modalidade concorrência, bem como não atendeu outros requisitos previstos no art. 17 da Lei 8.666/93

 

Após a instauração do IC, aportou na Promotoria de Justiça nova representação relatando supostas irregularidades na doação de áreas públicas, também as empresas “NC Pré-Moldados LTDA” e “Arroz Preto Ruzene LTDA”, razão pela qual se procedeu ao aditamento da portaria.

 

Segundo consta da representação, ao proceder às referidas doações, o Município de Pindamonhangaba teria infringido recomendação expedida por este Órgão Ministerial no Inquérito Civil nº 14.0378.0000444/2018, onde se orientou que fosse realizado procedimento licitatório para outorga das novas permissões de uso ou renovações de permissão de uso de bem público, em atenção ao disposto no art. 175 da CF e nas leis 8.666/93 e 8.967/95.

 

O Município foi instado a se manifestar, ocasião em que asseverou que a recomendação expedida no IC 444/2018 visava coibir a permissão de uso e de concessão de bem público e que o caso versado neste procedimento é de doação, expressamente permitida na lei de licitações.

 

Houve apresentação de recursos contra a instauração do presente Inquérito, sendo remetido à PGJ que decidiu pelo não conhecimento e improvimento dos reclames.

Instada a se manifestar, a prefeitura prestou informações a fls. 327/332. Foram juntadas todas as leis que determinavam às doações das áreas as empresas (fls. 365 – Ecolyzer, fls. 403 – Guangond, fls. 430 – Nacional Indústria, fls. 455 – NC Pré-Moldados, fls. 479 – Arroz Preto).

 

Solicitou-se a apresentação das matrículas referentes aos imóveis doados, bem como esclarecimentos no sentido de haver outras empresas no mesmo ramo pretendendo a doação do mesmo imóvel e, se o caso, qual o critério utilizado para escolha das empresas beneficiadas; e, por fim, se o Município possui lista com outras empresas pretendendo a doação de área pública para desenvolverem suas atividades econômicas, o que foi atendido conforme a manifestação e documentação de fls. 513/548.

 

As fls. 563 foi enviado Ofício 736/2019 à Câmara de Vereadores de Pindamonhangaba solicitando informações das avaliações das áreas doadas.

As fls. 564/574 noticiou-se que houve ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo PGJ, requerendo fossem declaradas inconstitucionais as leis que autorizaram as doações aqui investigadas.

As fls. 575/615 foi juntado aos autos informações enviadas pela Câmara de Vereadores de Pindamonhangaba.

 

As fls. 621/743 foi encartada aos autos Representação Protocolo MP nº 594/19, enviada por Gustavo Felipe Cotta Tótaro, sobre os mesmos fatos apurados neste expediente.

 

A fls. 748/774 foi encartada cópia aos autos do v. acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2183132-65.2019.8.26.0000, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que a edição de atos normativos de efeitos concretos não pode ser impugnada em por meio de jurisdição constitucional abstrata (fls. 748/774).

 

A fls. 776/782, foi expedida recomendação ao Chefe do Poder Executivo para que realize procedimento licitatório na modalidade concorrência para as novas doações de imóveis públicos, quando o interesse público for a instalação de empresas particulares no território municipal.

Fixado prazo para resposta sobre o atendimento ou não do recomendando por este Órgão Ministerial, foram expedidos os Ofícios 99/2020-3, 196/2020- 3, 345/2020-3, 762/2020-3 e 169/2021-3 à Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba.

Em resposta, o Chefe do Poder Executivo acatou parcialmente a recomendação feita por este Órgão Ministerial aduzindo que:

 

“Sem embargo dos argumentos apresentados, cremos que a gestão da coisa pública não é estanque e, por este motivo, necessita de constante aprimoramento. Sendo assim, não fazemos oposição em experienciar a deflagração de licitação destinada à doação de imóveis para atração de empresas.

 

Por outro lado, vale reforçar, este gesto não significa renúncia ao consabido mecanismo legal conferido pelo legislador nacional ao Gestor Público (agente político – eleito), o qual, verificando a ineficácia da concorrência pública, recorrerá as regras previstas no art. 17, § 4º, da Lei n.º 8.666/93”.

Eis o relatório do essencial.

Observo que, conforme informação trazida pelo Município, o procedimento de doação de terrenos para que empresas se instalem nesta cidade já é feito há décadas, beneficiando quase uma centena de empresas (fls. 339/349).

Ainda, em relação às empresas ora representadas, houve comprovação de realização de avaliação prévia e de autorização legislativa, além dos encargos impostos aos donatários para que a doação fosse concretizada (fls. 365/507, 513/548 e 576/615).

 

Ademais, conforme entendimento externado na promoção de arquivamento no Inquérito Civil nº 14.0378.0000125/2018-7, a doação de bens públicos imóveis é regulada pelo art. 17 da Lei nº 8.666/1993, que a permite se cumpridas algumas formalidades. São os requisitos para doação de terras públicas: 1. interesse público devidamente justificado; 2. avaliação do imóvel; 3. autorização legislativa; 4. realização de licitação na modalidade concorrência; 5. e que essa doação tenha encargos ou obrigações e que exista uma cláusula de reversão. Há dispensa de licitação somente em casos onde o “interesse público” é cabalmente demonstrado, vejamos:

 

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

[...]

§ 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;

É certo que a instalação de novas empresas caracteriza interesse público, ante a criação de novas oportunidades e vagas de emprego aos munícipes de Pindamonhangaba.

Por outro lado, também é certo que todo ato da Administração Pública deve buscar atingir interesse público. A supremacia e indisponibilidade do interesse público constituem, inclusive, a base do regime jurídico-administrativo.

A expressão “interesse público” não pode servir de guarda-chuva a abarcar todo e qualquer ato da Administração, tornando regra o que foi excepcionado pela legislação.

Assim, prosseguir com a doação de áreas públicas, sem a realização de licitação, apenas sob a genérica afirmação de “interesse público”, ferirá de morte os princípios da impessoalidade, isonomia, moralidade e, ironicamente, do próprio interesse público.

 

Ainda, há grande contradição no fato de o Município ter atendido à Recomendação expedida por esta Promotoria no Inquérito Civil nº 14.0378.0000444/2018-4 – no sentido de realizar procedimento licitatório para outorga das novas permissões de uso ou renovações de permissões de uso de bem público (fls. 05 e 07/15) – e continuar doando áreas a empresas particulares sem a realização do mesmo procedimento licitatório – que, ao contrário das permissões, integrarão permanentemente o domínio de pessoas jurídicas privadas.

 

Assim, ainda que o Município queira alienar imóvel expropriado visando à implantação de distrito industrial, tem o dever indeclinável de promoção de competente licitação, procedimento transparente e objetivo cuja funcionalidade é assegurar a ética na gestão dos negócios públicos e a igualdade de oportunidades aos potenciais interessados em celebrar contratação com o poder público, evitando favorecimentos ou preterições, e colhendo a proposta que mais satisfaça o interesse público.

Neste sentido, o seguinte acórdão assim enuncia:

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 147/90, DO ESTADO DO TOCANTINS. VENDA DE IMÓVEIS PÚBLICOS SEM A REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA LICITAÇÃO. CONTRARIEDADE AO INCISO XXI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ato normativo impugnado, ao possibilitar a venda direta de lotes e moradias em áreas públicas no perímetro urbano de Palmas-TO, viola a exigência de realização de prévia licitação para a alienação de bens públicos, na forma do mencionado dispositivo constitucional. Ação julgada procedente” (STF, ADI 651-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, 08-08-2002, v.u., DJ 20-09-2002, p. 87).

 

Também é o que anota José Afonso da Silva ao afirmar que “o princípio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regra, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 28ª ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 672).

 

Reitere-se, todavia, que, tendo em vista que esse procedimento foi feito por diversas gestões, não se vislumbra má-fé por parte da Municipalidade e das empresas beneficiadas, ou seja, ausente o dolo ou culpa em violar os princípios que regem a Administração Pública, causar prejuízo ao erário e enriquecimento indevido.

Ademais, conforme já mencionado, essa prática é realizada há décadas pelo Município de Pindamonhangaba, beneficiando cerca de cem empresas. Assim, simplesmente ingressar com ações judiciais requerendo a revogação de cada uma das doações pela ausência de licitação causaria prejuízos severos ao município, gerando grande insegurança jurídica.

Também por isso, ainda que a declaração de nulidade das doações seja imprescritível, não parece justo escolher determinada data, de forma arbitrária, a partir da qual as doações devam ser desfeitas, sob pena de também violar os princípios da segurança jurídica e isonomia.

 

Neste diapasão, foi expedida a recomendação administrativa, a fim de que o chefe do Poder Executivo realize procedimento licitatório na modalidade concorrência para a realização de novas doações de imóveis públicos, quando o interesse público for a instalação de empresas particulares no território municipal.

 

Por sua vez, a recomendação foi acolhida parcialmente pelo Chefe do Poder Executivo, aduzindo que não faz oposição em realizar licitação destinada à doação de imóveis públicos para atração de empresas, mas não renunciará a mecanismo legal conferido pelo legislador ao gestor público, o qual, constatando a ineficácia da concorrência pública, recorrerá as regras do §4º, do art. 17, da Lei nº 8.666/93.

 

Assim, diante do acolhimento parcial da recomendação expedida por este Órgão Ministerial em que o Chefe do Poder Executivo se comprometeu a realizar licitação prévia para a doação de imóveis públicos para empresas particulares e que, para os casos em que houver dispensa de licitação, esta será devidamente justificada e respeitará os requisitos legais e os princípios que regem a administração pública, bem como que ficou demostrada boa-fé nas doações das áreas as empresas “Ecolyzer, “Guangond”, “Nacional Indústria”, “NC Pré-Moldados” e “Arroz Preto” e, portanto, ausente o dolo e culpa em violar os princípios que regem a Administração Pública, causar prejuízo ao erário e enriquecimento indevido, de rigor o arquivamento do presente inquérito civil.

 

Diante do exposto, inexistindo motivos para o prosseguimento das diligências ou propositura de ação civil pública, promovo o ARQUIVAMENTO destes autos, nos termos do disposto no artigo 9º, caput, da Lei nº 7.347/85, no artigo 110, caput da Lei nº

734, de 26.11.1993, e no artigo 10, caput, do Ato nº 19/94 - CPJ, de 25.02.1994, submetendo esta promoção à apreciação do E. Conselho Superior do Ministério Público, para análise e homologação, caso assim entenda.

Sem prejuízo, saliento que, o arquivamento do presente inquérito civil, não impede que seja instaurado outro procedimento desta natureza para casos específicos em que a doação de imóveis públicos seja feita de forma irregular, afrontando dispositivos legais e/ou infringindo princípios que regem a administração pública.

 

Pindamonhangaba, 27 de abril de 2021.

 

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