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Prefeito e Secretaria de Pindamonhangaba são multados por contrato irregular




Publicado no Diário Oficial do Estado de São Pulo no dia 18/08/2021, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo deu a sentença que determina multa a Prefeito e Secretária Municipal pagar 200 UFESPs       ( R$ 5.818,00).

Multa referente a contrato IRREGULAR entre as partes  Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e Potencial Elétrico Serviços de Iluminação EIRELI, que tem como objeto de serviço a ser prestado:

“Contratação emergencial para execução de serviços de manutenção do parque de iluminação pública do município de Pindamonhangaba. Conforme a solicitação da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento.”

Contrato com valor total e pago no valor de R$ 998.882,46.

Analisando todo esse contexto  e colocando a minha opinião sobre o que é apresentado e muito dinheiro pago através de um contrato irregular para nossa Câmara de Vereadores ficar calada nesse cenário que pode ser um ato de improbidade administrativa,  que deve ser apurado seriamente.

Mas infelizmente o que estamos vendo com o passar dos tempos nessa Câmara de Vereadores são pessoas que não estão de fatos compromissadas em serem fiscalizadores e legisladores do nosso município.

Eu com cidadão ao ler essa noticia fiz a minha parte, encaminhei ao  Ministério Publico do Estado de São Paulo para apurar os fatos.

 

Texto da Matéria – Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.


Imprensa Oficial Estado de São Paulo
Imprensa do Estado de São Paulo.


DIMAS RAMALHO-PRESIDENTE RENATO MARTINS COSTA-RELATOR TC-019919.989.20-2 Contratante: Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba. Contratada: Potencial Elétrico Serviços de Iluminação EIRELI. Objeto: Prestação de serviços de manutenção do parque de iluminação pública. Responsável pela Autorização e Ratificação da Dispensa de Licitação: Isael Domingues (Prefeito). Responsável pelo Instrumento: Marcela Franco Moreira Dias (Secretária Municipal). Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93). Contrato de 06-04-20. Valor – R$998.882,46. Advogados: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/ SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Anderson Plinio da Silva Alves (OAB/SP nº 351.449) e outros. Fiscalizada por: UR-14. Fiscalização atual: UR-14. TC-020300.989.20-9 Contratante: Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba. Contratada: Potencial Elétrico Serviços de Iluminação EIRELI. Objeto: Prestação de serviços de manutenção do parque de iluminação pública. Responsáveis: Isael Domingues (Prefeito) e Marcela Franco Moreira Dias (Secretária Municipal). Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Advogados: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/ SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Anderson Plinio da Silva Alves (OAB/SP nº 351.449) e outros. Fiscalizada por: UR-14. Fiscalização atual: UR-14. DISPENSA DE LICITAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 24, INCISO IV, DA LEI Nº 8.666/93. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECORRENTE DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. IRREGULARIDADE. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO AJUSTE COMPROMETIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 22 de junho de 2021, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas Ramalho, Presidente e do Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares a Dispensa de Licitação nº 21/2020, realizada pela Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba para execução de serviços de manutenção do seu parque de iluminação pública pela empresa Potencial Elétrico Serviços de Iluminação Eireli, bem como o Contrato nº 42/2020 dela decorrente, aplicando em consequência as disposições do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Tais atos estão abrigados no TC-19919.989.20-2. Com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, aplica multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs para cada uma das autoridades responsáveis, Senhor Isael Domingues e Senhora Marcela Franco Moreira Dias, a serem recolhidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei nº 11.077, de 20 de março de 2002. Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93, o Cartório fica autorizado a inscrever o débito na Dívida Ativa, visando a posterior cobrança judicial. Ainda, julga irregular a execução do ajuste aferida no TC-20300.989.20-9, em razão da paralisação de um dos veículos disponibilizados pela contratada e consequente pagamento de valor incompatível com essa falta. Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de Contas Rafael Antonio Baldo. Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se. São Paulo, 2 de julho de 2021


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