Publicado no Diário Oficial do Estado de São Pulo no dia
18/08/2021, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo deu a sentença que
determina multa a Prefeito e Secretária Municipal pagar 200 UFESPs ( R$ 5.818,00).
Multa referente a contrato IRREGULAR entre as partes Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e
Potencial Elétrico Serviços de Iluminação EIRELI, que tem como objeto de
serviço a ser prestado:
“Contratação emergencial para
execução de serviços de manutenção do parque de iluminação pública do município
de Pindamonhangaba. Conforme a solicitação da Secretaria Municipal de Obras e
Planejamento.”
Contrato com valor total e pago no valor de R$ 998.882,46.
Analisando todo esse contexto e colocando a minha opinião sobre o que é
apresentado e muito dinheiro pago através de um contrato irregular para nossa
Câmara de Vereadores ficar calada nesse cenário que pode ser um ato de
improbidade administrativa, que deve ser
apurado seriamente.
Mas infelizmente o que estamos vendo com o passar dos tempos
nessa Câmara de Vereadores são pessoas que não estão de fatos compromissadas em
serem fiscalizadores e legisladores do nosso município.
Eu com cidadão ao ler essa noticia fiz a minha parte,
encaminhei ao Ministério Publico do
Estado de São Paulo para apurar os fatos.
Texto da Matéria – Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.
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Imprensa do Estado de São Paulo. |
DIMAS RAMALHO-PRESIDENTE RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
TC-019919.989.20-2 Contratante: Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba.
Contratada: Potencial Elétrico Serviços de Iluminação EIRELI. Objeto: Prestação
de serviços de manutenção do parque de iluminação pública. Responsável pela
Autorização e Ratificação da Dispensa de Licitação: Isael Domingues (Prefeito).
Responsável pelo Instrumento: Marcela Franco Moreira Dias (Secretária
Municipal). Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal
nº 8.666/93). Contrato de 06-04-20. Valor – R$998.882,46. Advogados: Carlos
Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/ SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota
(OAB/SP nº 305.226), Anderson Plinio da Silva Alves (OAB/SP nº 351.449) e
outros. Fiscalizada por: UR-14. Fiscalização atual: UR-14. TC-020300.989.20-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba. Contratada: Potencial
Elétrico Serviços de Iluminação EIRELI. Objeto: Prestação de serviços de
manutenção do parque de iluminação pública. Responsáveis: Isael Domingues
(Prefeito) e Marcela Franco Moreira Dias (Secretária Municipal). Em Julgamento:
Acompanhamento da Execução Contratual. Advogados: Carlos Eduardo Gomes Callado
Moraes (OAB/ SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Anderson
Plinio da Silva Alves (OAB/SP nº 351.449) e outros. Fiscalizada por: UR-14.
Fiscalização atual: UR-14. DISPENSA DE LICITAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 24, INCISO
IV, DA LEI Nº 8.666/93. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECORRENTE DE OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. IRREGULARIDADE.
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO AJUSTE COMPROMETIDO. Vistos, relatados e
discutidos os autos. ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, em sessão de 22 de junho de 2021, pelo voto dos Conselheiros
Renato Martins Costa, Relator, Dimas Ramalho, Presidente e do Substituto de
Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, na conformidade das correspondentes
notas taquigráficas, julgar irregulares a Dispensa de Licitação nº 21/2020,
realizada pela Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba para execução de
serviços de manutenção do seu parque de iluminação pública pela empresa
Potencial Elétrico Serviços de Iluminação Eireli, bem como o Contrato nº
42/2020 dela decorrente, aplicando em consequência as disposições do artigo 2º,
inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Tais atos estão abrigados no
TC-19919.989.20-2. Com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar
nº 709/93, aplica multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs para cada
uma das autoridades responsáveis, Senhor Isael Domingues e Senhora Marcela
Franco Moreira Dias, a serem recolhidas ao Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei
nº 11.077, de 20 de março de 2002. Decorrido o prazo recursal e ausente a prova
junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da
notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93, o Cartório
fica autorizado a inscrever o débito na Dívida Ativa, visando a posterior
cobrança judicial. Ainda, julga irregular a execução do ajuste aferida no
TC-20300.989.20-9, em razão da paralisação de um dos veículos disponibilizados
pela contratada e consequente pagamento de valor incompatível com essa falta.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de Contas Rafael Antonio
Baldo. Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastramento, no Sistema
de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se. São
Paulo, 2 de julho de 2021
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