Câmara de Vereadores de Pindamonhangaba deixa na gaveta denuncia para investigar contrato apontado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Olá amigo leitor! É fato !
No dia 30 de março 2021 enviei um e-mail a Câmara de Vereadores de Pindamonhangaba para investigar supostas irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo referente a Contratação da Organização Social ACENI no Pronto Socorro de nossa cidade.
Relatório e voto é curto e objetivo, porem cabe a Câmara de Vereadores detalhar e também apurar os devidos apontamentos e caso haja responsáveis, atribuir as devidas responsabilidades.
Esse ano já foi solicitado duas aberturas de CEI ( Comissão
Especial de Inquérito ) na Câmara de Vereadores uma para apurar os gastos do
poder publico com o covid-19, sem embasamento não foi aprovado, outra , para
apurar a influencia de Diretor
Comissionado da Educação em processo licitatório, esse já vem se arrastando por
mais de noventa dias e nada de resultado de um relatório final.
Agora em um caso com mais embasamento com parecer de um
colegiado técnico no caso do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, porque
deixar na gaveta ?
3ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 16 DE
FEVEREIRO DE 2021, POR MEIO DE PLATAFORMA PARA VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA
RESOLUÇÃO TCESP Nº 02/2020. PRESIDENTE E RELATOR – Conselheiro Antonio Roque
Citadini PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – José Mendes Neto
SECRETÁRIO – Sérgio Ciquera Rossi PROCESSOS – TCs-019915.989.20-6;
021203.989.20-7; 021205.989.20-5; 021206.989.20-4; 021208.989.20 37
TC-019915.989.20-6 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL: Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu –
ACENI. OBJETO: Operacionalização e gerenciamento dos serviços de atendimento de
urgência e emergência do Pronto Socorro Municipal de Pindamonhangaba.
RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO: Isael Domingues
(Prefeito). RESPONSÁVEIS PELO(S) INSTRUMENTO(S): Valéria dos Santos (Secretária
Municipal) e Moizés Constantino Ferreira Neto (Diretor-Presidente da
Associação). EM JULGAMENTO: Chamamento Público – Dispensa de Licitação (Lei
Federal nº 8.666/93 e Lei Federal nº 13.019/14). Contrato de Gestão de 20-12-
18. Valor – R$10.499.742,84. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada(s)
no D.O.E. de 30-10-20 e 27-11-20. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR:
PAULA ALVAREZ. 019915.989.20-6 e outros ADVOGADOS: Anderson Plinio da Silva
Alves (OAB/SP nº 351.449), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº
242.953) e Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226). PROCURADOR DE CONTAS:
João Paulo Giordano Fontes.
FISCALIZAÇÃO ATUAL:
UR-14. 38 TC-021203.989.20-7 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de
Pindamonhangaba. ORGANIZAÇÃO SOCIAL: Associação das Crianças Excepcionais de
Nova Iguaçu – ACENI. OBJETO: Operacionalização e gerenciamento dos serviços de
atendimento de urgência e emergência do Pronto Socorro Municipal de
Pindamonhangaba. RESPONSÁVEIS: Valéria dos Santos (Secretária Municipal) e
Sérgio Ricardo Peralta (Diretor-Presidente da Associação). EM JULGAMENTO: Termo
Aditivo de 04-07-19. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada(s)
no D.O.E. de 30-10-20 e 27-11-20. ADVOGADOS: Anderson Plinio da Silva Alves
(OAB/SP nº 351.449), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953) e
Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226). PROCURADOR DE CONTAS: João Paulo
Giordano Fontes.
FISCALIZAÇÃO ATUAL: UR-14. 39 TC-021205.989.20-5
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba. ORGANIZAÇÃO SOCIAL:
Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu – ACENI. CÓPIA DE DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE POR: PAULA ALVAREZ. Sistema e-TCESP. Para obter informações
sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse
http://eprocesso.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o
código do documento: 2-YWA6-ASGT-55QY-48OR TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL SDG-1 - TAQUIGRAFIA NOTAS TAQUIGRÁFICAS
TC-019915.989.20-6 e outros OBJETO: Operacionalização e gerenciamento dos
serviços de atendimento de urgência e emergência do Pronto Socorro Municipal de
Pindamonhangaba. RESPONSÁVEIS: Valéria dos Santos (Secretária Municipal) e
Sérgio Ricardo Peralta (Diretor-Presidente da Associação). EM JULGAMENTO: Termo
Aditivo de 21-10-19. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada(s)
no D.O.E. de 30-10-20 e 27-11-20. ADVOGADOS: Anderson Plinio da Silva Alves
(OAB/SP nº 351.449), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953) e
Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226). PROCURADOR DE CONTAS: João Paulo
Giordano Fontes. FISCALIZAÇÃO ATUAL: UR-14. 40 TC-021206.989.20-4 CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba. ORGANIZAÇÃO SOCIAL: Associação das
Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu – ACENI. OBJETO: Operacionalização e
gerenciamento dos serviços de atendimento de urgência e emergência do Pronto
Socorro Municipal de Pindamonhangaba. RESPONSÁVEIS: Isael Domingues (Prefeito)
e Sérgio Ricardo Peralta (Diretor-Presidente da Associação). EM JULGAMENTO:
Termo Aditivo de 13-12-19. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada(s)
no D.O.E. de 30-10-20 e 27-11-20. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR:
PAULA ALVAREZ.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL SDG-1 - TAQUIGRAFIA NOTAS TAQUIGRÁFICAS
TC-019915.989.20-6 e outros ADVOGADOS: Anderson Plinio da Silva Alves (OAB/SP
nº 351.449), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953) e Yuri
Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226). PROCURADOR DE CONTAS: João Paulo
Giordano Fontes. FISCALIZAÇÃO ATUAL: UR-14. 41 TC-021208.989.20-2 CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba. ORGANIZAÇÃO SOCIAL: Associação das
Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu – ACENI. OBJETO: Operacionalização e
gerenciamento dos serviços de atendimento de urgência e emergência do Pronto
Socorro Municipal de Pindamonhangaba. RESPONSÁVEIS: Valéria dos Santos
(Secretária Municipal) e Sérgio Ricardo Peralta (Diretor-Presidente da Associação).
EM JULGAMENTO: Termo Aditivo de 16-06-20. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da
Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini,
publicada(s) no D.O.E. de 30-10-20 e 27-11-20. ADVOGADOS: Anderson Plinio da
Silva Alves (OAB/SP nº 351.449), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº
242.953) e Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226). PROCURADOR DE CONTAS:
João Paulo Giordano Fontes. FISCALIZAÇÃO ATUAL: UR-14. PRESIDENTE E RELATOR –
Senhores Conselheiros, Senhor Procurador do Ministério Público de Contas e
Senhor Secretário-Diretor Geral, tratam os autos de contratos celebrados entre
a Prefeitura Municipal de CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PAULA
ALVAREZ.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL SDG-1 - TAQUIGRAFIA NOTAS TAQUIGRÁFICAS
TC-019915.989.20-6 e outros Pindamonhangaba e a Associação das Crianças
Excepcionais de Nova Iguaçu – ACENI.
(RELATÓRIO E VOTO JUNTADOS AOS AUTOS) Este é um daqueles
processos que aparecem na lista, Doutor Sérgio. Julgo irregular, conforme manifestado pela Auditoria, e encaminho ao
Ministério Público do Estado para as suas providências. Por que a
Prefeitura de Pindamonhangaba tem que contratar uma Associação de Nova Iguaçu?
Se fosse de Nova Iorque poderíamos dizer que é uma Associação fantástica e tal,
mas Nova Iguaçu é só problema e é daquela lista que o Doutor Sérgio distribuiu.
Portanto, irregular, com encaminhamento ao Ministério Público, porque na
polícia já está. Continua em discussão. Em votação. Aprovado.
DECISÃO CONSTANTE DE ATA: Pelo voto dos Conselheiros Antonio
Roque Citadini, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor
Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, a E. Câmara, ante o exposto
no voto do Relator e em conformidade com as respectivas notas taquigráficas,
juntados aos autos, decidiu julgar irregulares o Chamamento Público, o Contrato
de Gestão e os Termos Aditivos, bem como ilegais as despesas decorrentes, com
acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar n° 709/93.
Determinou, por fim, a remessa de cópia da decisão ao Ministério Público do
Estado para as providências que entender cabíveis. Taquígrafa: Anahy SDG-1-ESBP
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PAULA ALVAREZ
Após esse resultado o Prefeito de Pindamonhangaba entrou com
recurso no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo porem não foi acolhido.
TRIBUNAL PLENO – SESSÃO DE 07/07/2021 – ITENS 21 e 22 TC-007947.989.21-6
(ref. TC-019915.989.20-6, TC-021203.989.20-7, TC021205.989.20-5,
TC-021206.989.20-4 e TC-021208.989.20-2) Recorrente: Instituto de Atenção à
Saúde e Educação (antiga Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu –
ACENI). Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de
Pindamonhangaba e Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu – ACENI,
objetivando a operacionalização e o gerenciamento dos serviços de atendimento
de urgência e emergência do Pronto Socorro Municipal de Pindamonhangaba, no
valor de R$10.499.742,84. Responsáveis: Isael Domingues (Prefeito), Valéria dos
Santos (Secretária Municipal), Moizés Constantino Ferreira Neto e Sérgio
Ricardo Peralta (Diretores-Presidentes da Associação). Em Julgamento: Recurso Ordinário
interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de
03-03-21, que julgou irregulares o chamamento público, o contrato de gestão e
os termos aditivos de 04-07-19, 21-10-19, 13-12-19 e 16-06-20, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Anderson Plínio da Silva Alves
(OAB/SP nº 351.449), Fabiana Pereira Banhos dos Santos (OAB/SP nº 138.944),
Renato Mendonca Falcão (OAB/SP nº 141.354), Letícia Galindo da Silva (OAB/SP nº
393.775), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel
Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP
nº 196.272) e outros. Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização
atual: UR-14. Sustentação oral proferida em sessão de 26-05-21.
RELATÓRIO
Aprecio nesta oportunidade os Recursos Ordinários
interpostos por Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu – ACENI
(TC07947.989.21-6) e pelo Sr. Isael Domingues, Prefeito Municipal de
Pindamonhangaba (TC-007975.989.21-1), contra o v. Acórdão publicado no DOE de
3/3/2021, emanado da E. Primeira Câmara em Sessão de 16/2/2021 e pelo qual
foram julgados irregulares o Chamamento Público, o Contrato de Gestão e os decorrentes
Termos Aditivos, firmados entre a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e a
Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu – ACENI visando à
operacionalização e gerenciamento dos serviços de atendimento de urgência e
emergência do Pronto Socorro Municipal, com acionamento dos incisos XV e XXVII,
do artigo 2º da Lei Complementar n° 709/93 e remessa de cópia da decisão ao
Ministério Público do Estado de São Paulo. Na ocasião, o eminente Relator da
matéria, Conselheiro Antonio Roque Citadini, assim decidiu em razão da ausência
de: (i) comprovação da vantagem econômico-financeira para a assinatura do
ajuste; (ii) pesquisas de
preços e de demonstração dos custos apurados para a fixação
das metas e do orçamento estimativo; (iii) estabelecimento de prazos para
implantação dos serviços pactuados; (iv) apresentação da declaração de aptidão
para contratar com o Poder Público; (v) demonstração das metas alcançadas; e,
(vi) prévio empenho das despesas. Em suas razões recursais, a ACENI destacou a
relevância e a imprescindibilidade do serviço prestado pelas organizações
sociais no gerenciamento dos hospitais públicos. Em relação à comprovação da
vantagem econômico-financeira do ajuste, à pesquisa de preços e à demonstração
dos custos apurados, destacou que, sendo particular contratada, não seria capaz
de interferir no processo administrativo. Quanto aos prazos para implantação
dos serviços pactuados, alegou que o início da execução do objeto estava
definido na Cláusula Sétima do contrato e que o Plano de Trabalho foi
regularmente classificado, homologado e adjudicado, não trazendo prejuízo à
avença, podendo a ausência de prazos, portanto, ser levada ao campo das
recomendações. Afirmou, por fim, que a partir dos relatórios analíticos de
cumprimento das metas e da pesquisa de satisfação seria possível concluir que a
contratação teria melhorado os serviços prestados e trazido vantagem econômica
para a municipalidade. O Prefeito Municipal, por sua vez, alegou que o modelo
já era adotado e que o ajuste anterior havia sido julgado regular. Acrescentou
que cinco organizações sociais participaram do Chamamento Público e que a ACENI
se sagrou vencedora em razão da pontuação aferida com base nos quesitos
técnicos elencados no edital. Sustentou que o preço máximo para a nova
contratação estava baseado nos ajustes pretéritos com o mesmo objeto.
Argumentou que a ausência de estabelecimento de prazo para o cumprimento das
metas poderia ser levada ao campo das recomendações, já que a execução do
contrato de gestão teria sido acompanhada pela Comissão de Acompanhamento de
Convênio do Pronto Socorro. Por fim, afirmou que não realizou despesas sem
prévio empenho, informando que, por equívoco, somente teria sido acostado aos
autos do TC 19915.989.20 o empenho realizado no exercício de 2020, mas que
foram emitidas Notas de Pré-Empenho em 09/02/2018 e 07/03/2018, bem como,
futuramente, emitiram-se as respectivas Notas de Empenho vinculadas à
Organização Social, acostando-as a seu apelo (Evento 1.4 do TC-7975.989.21- 1).
Em instrução, o d. Ministério Público de Contas manifestou-se no sentido da
insuficiência das razões apresentadas pelos Recorrentes para reverter o juízo
de reprovação da matéria, pugnando pelo não provimento dos recursos. O processo
havia constado da pauta de sessão de julgamentos de 12/5/2021, tendo dela sido
retirado a pedido dos representantes do Prefeito Municipal, para apresentação
de Memoriais. Os autos voltaram a integrar a pauta de julgamentos deste E.
Tribunal Pleno do dia 26/5/21, ocasião em que os advogados, tanto da entidade
quanto do Prefeito Municipal, promoveram sustentação oral.
É o relatório.
VOTO PRELIMINAR
Os recursos foram interpostos por legítimos interessados e
dentro do prazo legal (a publicação do v. Acórdão se deu em 3/3/2021 e as
petições de interposição foram protocoladas no dia 24/3/21). Deles conheço,
portanto.
VOTO DE MÉRITO
Assim como o d. Ministério Público de Contas, reputo que os
apelos não trouxeram elementos potencialmente relevantes no sentido da reversão
dos fundamentos de fato e de direito que instruíram o julgamento da E. Câmara.
No que diz respeito à vantajosidade econômica, deve ela estar alicerçada em
estudos detalhados acerca das atividades que são outorgadas a terceiros, não
podendo ser aferida a partir de relatórios analíticos de cumprimento das metas
e de pesquisa de satisfação, como alegado pela ACENI, ou de ajustes anteriores,
conforme pretendido pelo Prefeito Municipal, pois se trata de argumentos
genéricos, não acompanhados de estudos pormenorizados acerca da avaliação de
custos, eficiência esperada, projeções de serviços realizados e metas previstas
especificamente para a situação em análise. Nesse sentido, o Executivo local, a
fim de justificar a vantagem da parceria, deveria ter apresentado dados
concretos, comparando os custos que incorreria para desenvolver a atividade
diretamente, com aqueles a serem despendidos na sua delegação, o que não
ocorreu no presente caso. Dessa forma, a instrução dos autos, inclusive nesta
fase recursal, não revelou os elementos que haveriam de ter informado o
processo de formação da parceria, nos termos preconizados pelo artigo 7º,
inciso I, da Lei nº 9.637/98, de modo a evidenciar que o interesse público
local seria melhor atendido com esse modelo de prestação de serviços. Também as
metas – que efetivamente deixaram de ser quantificadas - mostravam-se
essenciais para aferição da satisfação ou não dos trabalhos desenvolvidos. Com
isso, vê-se ausente elemento de planejamento essencial à validade desse tipo de
relação que se estabelece entre o ente público titular do serviço e a
Organização Social, que passa necessariamente por controle de resultados como
pressuposto para se verificar a consecução dos objetivos governamentais.
Destaco, nesse sentido, voto de minha relatoria proferido na
Sessão deste E. Tribunal Pleno de 16/9/20 nos autos do TC-015936.989.19-3,
envolvendo apontamentos assemelhados, em sede de recurso contra decisão que
julgou irregular ajuste firmado entre a Prefeitura de Pirajuí e a própria
Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu – ACENI. Por fim, ambos os
Recorrentes não afastaram a ausência de estabelecimento de prazo para a
implantação dos serviços pactuados, em prejuízo do Plano de Trabalho,
limitando-se a argumentar que tal falha poderia ser alçada ao campo das
recomendações. Por todo o exposto, acolhendo o posicionamento do d. MPC, nego
provimento aos recursos, mantendo íntegro o v. Acórdão por seus próprios
fundamentos. R
ENATO MARTINS COSTA Conselheiro
Como vocês podem perceber que há sim grande possibilidade de
irregularidades no contrato e nossa Câmara de Vereadores mantem na gaveta uma
representação dessa porque ?
Da minha maneira como leigo mais querendo buscar a verdade e
com transparência tentei apresentar o
seguinte argumento.
A MESA
DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES
GUSTAVO FELIPE
COTTA TÓTARO brasileiro, solteiro venho, respeitosamente, REPRESENTAR o Prefeito Municipal de
Pindamonhangaba e a Secretaria de Saúde por contrato Irregular junto ao Pronto
Socorro.
Mediante
aos fatos apontados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo na 3ª SESSÃO
ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 2021, POR MEIO DE
PLATAFORMA PARA VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TCESP Nº 02/2020. (
Documento em anexo ) que aponta como IRREGULAR o
Contrato e seus aditivos entre Prefeitura Municipal e ACENI, administradora do
Pronto Socorro Municipal.
Considerando
a Lei Orgânica do Município em Artigo 53 - O
Vereador, diante da constatação de
realização de despesa não autorizada, ainda
que sob a forma de investimentos não
programados ou de subsídios não aprovados,
poderá solicitar, na forma regimental, ao
Prefeito Municipal ou ao Presidente da
Câmara, se for o caso, que lhe
sejam prestados esclarecimentos sobre a possível
irregularidade.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que a despesa éirregular, deverá o responsável por sua autorização sustar o gasto, a obra em execução ou o serviço que esteja sendo feito.
Considerando que realizar e manter Contra Irregular é ato de Improbidade Administrativa.
Solicito que a Mesa Diretora siga o que está determinado na Lei Orgânica Municipal e que apure as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Solícito também um retorno dos mesmos do andamento dessa representação para não entender que houve prevaricação da parte dos membros que compõe a mesa Diretora.
Cal , Nobertinho, Herivelto Vela, Professor Felipe Guimarães
e Renato Cebola.
A pergunta é porque ficar na gaveta algo tão sério para
nossa municipalidade ?
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