Ontem foi realizada a assembleia do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pindamonhangaba para discutir a proposta de reajuste anual dos salários (dissídio). O tema principal foi o índice de 4,77% proposto pelo Executivo Municipal, conforme previsto no rito constitucional. Os servidores municipais da cidade são celetistas (regidos pela CLT), o que exige que o reajuste anual seja debatido e acordado por meio de negociação coletiva com o sindicato da categoria, conforme o Artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal:
"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo."
Durante a plenária, a proposta de 4,77% não foi aprovada pelos servidores. A categoria decidiu por uma contraproposta de 5,20%, que será enviada formalmente ao Executivo como base para nova negociação. Esse é o procedimento legal e democrático, que garante a participação dos trabalhadores na construção dos seus direitos.
No entanto, o que causa espanto e merece ser denunciado é que, no mesmo dia e horário da assembleia sindical, a Câmara de Vereadores de Pindamonhangaba votou e aprovou dois Projetos de Lei Ordinária: o PL nº 169/2025, que trata do reajuste dos servidores públicos efetivos, e o PL nº 170/2025, que trata do reajuste dos cargos comissionados e de confiança. Ambos os projetos foram de autoria do prefeito Ricardo Piorino e propõem o reajuste de 4,77%.
Importante destacar que a Mesa Diretora da Câmara foi formalmente notificada pelo Sindicato para aguardar a deliberação da assembleia. Ou seja, os vereadores tinham conhecimento da necessidade de respeitar o processo de negociação coletiva previsto na Constituição, mas ainda assim optaram por colocar os projetos em votação, assumindo a responsabilidade por esse ato. Isso pode ser interpretado como a intenção de ignorar deliberadamente a legislação vigente.
Tal conduta pode gerar não apenas ações trabalhistas, mas também prejuízos aos cofres públicos, como pagamentos retroativos, correções monetárias e possíveis indenizações. A desobediência ao rito constitucional também pode ser objeto de responsabilização.
Nesse contexto, cabe destacar a aplicação da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa. O Artigo 11 da referida lei afirma:
“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.”
Se houver prejuízo financeiro decorrente desses atos, a conduta também poderá ser enquadrada no Artigo 10, que trata de danos ao erário. Importante lembrar que, conforme o Art. 1º, §1º, os vereadores estão sujeitos às penalidades previstas na referida legislação.
A valorização dos servidores públicos passa por algo básico: respeitar a legislação que garante seus direitos. Queiram ou não, o sindicato é uma ferramenta constitucional e legítima. O que os vereadores fizeram foi, mais uma vez, desrespeitar um direito garantido aos trabalhadores. O mais grave é que há vereadores que também são servidores públicos, o que demonstra incoerência e falta de compromisso com a própria categoria a que pertencem.
Infelizmente, tanto o Executivo quanto a Câmara de Vereadores têm demonstrado uma postura desorganizada e irresponsável na condução das pautas relacionadas aos servidores públicos. Projetos de lei com vícios de inconstitucionalidade, como o da licença-prêmio, a demora no pagamento do DSR (já judicializado) e o reajuste concedido a agentes políticos que quase inviabilizou financeiramente o reajuste dos demais servidores evidenciam o descaso desse grupo político com os direitos dos trabalhadores do serviço público.
Diante disso, como cidadão comprometido com a legalidade e em busca de evitar mais prejuízos ao erário, estarei protocolando no Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) uma representação formal para que sejam apurados os possíveis atos de inconstitucionalidade e improbidade administrativa cometidos nesse processo.
Gustavo Felipe Cotta Tótaro - clicar aqui
Tecnólogo Gestão de Negócios e Inovação - Faculdade de Tecnologia de Pindamonhangaba/SP
Técnico em Contabilidade - Escola Técnica João Gomes de Araujo de Pindamonhangaba/SP
Comentários
Postar um comentário