Nova lei em São Paulo proíbe o acorrentamento de cães e gatos: Entenda os Detalhes da Lei nº 18.184/2025
No dia 21 de agosto de 2025, o estado de São Paulo deu um passo importante em direção à proteção animal com a promulgação da Lei nº 18.184. Proposta pelo deputado Rafael Saraiva (UNIÃO) como Projeto de Lei nº 139/2024, essa legislação veda o acorrentamento de cães e gatos por correntes ou cordas, além de proibir a manutenção desses animais em alojamentos inadequados. A lei foi assinada pelo governador Tarcísio de Freitas e conta com o apoio de secretários de áreas como Meio Ambiente, Segurança Pública, Governo e Casa Civil. Seu objetivo principal é promover o bem-estar animal, garantindo que cães e gatos não sejam submetidos a condições que restrinjam sua liberdade ou coloquem em risco sua saúde. O texto completo da lei está disponível no site da Assembleia Legislativa de São Paulo e foi anexado a este artigo para referência (arquivo: "LEI N° 18.184, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.pdf").
Essa medida reflete uma crescente conscientização sobre os direitos dos animais de estimação, que são cada vez mais vistos como membros da família. Acorrentar um animal por longos períodos pode causar estresse, lesões físicas e problemas comportamentais, como agressividade ou depressão. A lei busca eliminar essas práticas abusivas, alinhando-se a normas internacionais de bem-estar animal. A seguir, explicamos ponto a ponto os artigos da lei, para que você entenda suas implicações práticas.
Artigo 1º: Proibição Geral do Acorrentamento e Alojamentos Inadequados
O cerne da lei está no Artigo 1º, que proíbe explicitamente o acorrentamento de cães e gatos, bem como sua manutenção em alojamentos inadequados. Isso significa que tutores não podem mais usar correntes, cordas ou similares para restringir permanentemente a movimentação dos animais. A proibição abrange tanto ambientes residenciais quanto comerciais, como canis ou abrigos. O foco é na liberdade de movimento, reconhecendo que animais precisam de espaço para explorar, brincar e interagir, o que contribui para sua saúde física e mental.
Artigo 2º: Definições Claras para Evitar Interpretações Equivocadas
Para garantir a aplicação correta da lei, o Artigo 2º define os termos chave:
- Inciso I - Acorrentamento: Refere-se a qualquer meio de restrição que utilize correntes, cordas ou similares, impedindo o animal de se movimentar livremente no espaço disponível. Isso inclui situações em que o animal fica preso a um ponto fixo por horas ou dias, limitando seu raio de ação a poucos metros.
- Inciso II - Alojamento Inadequado: Qualquer espaço que represente risco à vida ou saúde do animal, como áreas muito pequenas para o porte do pet, sem proteção contra intempéries, ou que violem normas de bem-estar. Exemplos incluem gaiolas apertadas, quintais sujos sem abrigo ou ambientes expostos a extremos de temperatura. Essa definição é ampla para cobrir diversas formas de negligência.
Essas definições são essenciais para fiscalizações, pois fornecem critérios objetivos para autoridades como policiais ou agentes de meio ambiente avaliarem violações.
Artigo 3º: Exceções Temporárias e Condições Mínimas para Acorrentamento
Reconhecendo que nem sempre é possível evitar completamente a contenção, o Artigo 3º permite o uso temporário de correntes do tipo "vaivém" (um sistema que permite maior mobilidade, como um cabo deslizante) em casos de impossibilidade de outro meio. No entanto, isso deve atender a sete disposições rigorosas:
- Inciso I: Ser temporário, ou seja, não pode ser uma solução permanente.
- Inciso II: Permitir deslocamento minimamente adequado, garantindo que o animal possa andar, virar e deitar sem restrições excessivas.
- Inciso III: Utilizar coleira compatível com o tamanho e porte, proibindo enforcadores (pontiagudos ou não) que possam causar ferimentos.
- Inciso IV: Possibilitar abrigo contra sol, chuva, calor ou frio excessivos, como uma casinha ou área coberta.
- Inciso V: Garantir disponibilidade de água limpa e alimentação adequada.
- Inciso VI: Assegurar higiene do alojamento e do animal, evitando acúmulo de sujeira que possa levar a doenças.
- Inciso VII: Impedir contato com animais agressivos ou doentes, protegendo contra brigas ou contágios.
Essas condições transformam a exceção em uma medida de último recurso, priorizando o conforto e a segurança do pet mesmo em situações provisórias.
Artigo 4º: Penalidades e Responsabilização
O descumprimento da lei não fica impune. O Artigo 4º estabelece que, além de responsabilidades civil e penal, os infratores estão sujeitos às sanções da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu decreto regulamentador. Isso significa que violações podem resultar em multas, detenção ou outras punições, dependendo da gravidade. A referência à legislação federal reforça a seriedade, integrando a lei estadual a um framework nacional de proteção ambiental e animal.
Artigo 5º: Vigência Imediata
Finalmente, o Artigo 5º determina que a lei entra em vigor na data de sua publicação, que ocorreu em 21 de agosto de 2025. Isso implica aplicação imediata, sem período de adaptação, incentivando tutores a ajustarem suas práticas o quanto antes.
A Legislação Federal referenciada: Lei nº 9.605/1998 e suas implicações
A Lei nº 18.184/2025 não opera isoladamente; ela se apoia na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. Essa legislação dispõe sobre sanções penais e administrativas para condutas lesivas ao meio ambiente, incluindo crimes contra a fauna. Especificamente, o Artigo 32 define como crime praticar atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos, nativos ou exóticos. Isso abrange experimentos cruéis em animais vivos quando há alternativas disponíveis, e foi alterado pela Lei nº 14.064/2020 para aumentar as penas em casos envolvendo cães e gatos: reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição de guarda.
As penalidades base incluem detenção de 3 meses a 1 ano e multa para maus-tratos gerais, com aumento de um sexto a um terço se o animal morrer. Para cães e gatos, as punições são mais severas, refletindo a proximidade desses animais com os humanos. Além disso, a lei proíbe tatuagens e piercings estéticos em pets, com as mesmas penas, conforme alteração pela Lei nº 15.150/2025.
No âmbito administrativo, o Capítulo VI (Artigos 70 a 76) prevê sanções como advertência, multas (de R$ 50,00 a R$ 50.000.000,00), apreensão de animais e instrumentos, embargo de atividades ou suspensão total. Animais apreendidos devem ser libertados em habitat adequado ou entregues a instituições qualificadas, com garantia de bem-estar durante o processo.
O decreto regulamentador, previsto no Artigo 80 da Lei nº 9.605/1998, deveria ser editado pelo Poder Executivo em 90 dias, mas detalhes específicos não são explicitados no texto original, embora ele oriente a aplicação das sanções. Essa integração entre lei estadual e federal fortalece a fiscalização, permitindo que autoridades apliquem punições cumulativas.
Um avanço para o bem-estar animal
A Lei nº 18.184/2025 representa um avanço significativo na proteção de cães e gatos em São Paulo, incentivando práticas mais humanizadas de criação. Tutores devem investir em cercas, portões ou ambientes internos para substituir correntes, promovendo uma convivência mais saudável. Se você tem pets, verifique suas condições atuais e consulte veterinários ou ONGs para adaptações. Para mais detalhes, confira o arquivo anexado ou o site oficial da ALSP. Compartilhe este artigo para espalhar conscientização – afinal, um mundo melhor para os animais é melhor para todos nós!
LEI N° 18.184, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
Gustavo Felipe Cotta Tótaro - ( CLICAR AQUI )
Tecnólogo Gestão de Negócios e Inovação - Faculdade de Tecnologia José Renato Guaycuru San Martim. ( Fatec Pindamonhangaba)
Técnico em Contabilidade - Escola Técnica João Gomes de Araujo de Pindamonhangaba/SP
Estudante Bacharel em Direito - Centro Universitário Santa Cecília ( UNIFASC )
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