Prefeitura envia mais um projeto para mudar a taxa do lixo: PL nº 030/2026 ainda será votado pela Câmara
A Prefeitura de Pindamonhangaba encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 030/2026, propondo novas mudanças na legislação da taxa do lixo. O texto ainda será analisado e votado pelos vereadores, mas já representa a segunda alteração na lei em menos de um ano desde a criação da cobrança.
A sequência de projetos mostra que a legislação da taxa do lixo tem passado por mudanças sucessivas, o que levanta questionamentos sobre a falta de planejamento técnico, a ausência de estudos específicos e a inexistência de um debate público amplo antes da criação da cobrança.
A lei que criou a taxa do lixo
A taxa foi criada pela Lei nº 6.961/2025, aprovada pela Câmara e sancionada pelo prefeito em julho de 2025. A norma instituiu a Taxa de Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU), destinada a custear serviços como coleta, transporte, triagem, tratamento e destinação final do lixo.
O artigo 1º da lei define o fato gerador da cobrança, ou seja, o motivo pelo qual a taxa pode ser exigida. A lei estabelece que a taxa é devida pela utilização efetiva ou potencial do serviço de manejo de resíduos, mesmo que o contribuinte não utilize diretamente o serviço, desde que ele esteja disponível para o imóvel.
O artigo 2º trata da base de cálculo. O texto determina que o valor da taxa deve corresponder ao custo econômico do serviço, incluindo atividades administrativas e operacionais, como coleta e destinação final. Esse custo deve ser dividido entre os contribuintes de forma proporcional, considerando fatores como tipo de imóvel, atividade, período e metragem.
No artigo 3º, a lei define quem deve pagar a taxa. O contribuinte pode ser o proprietário, o possuidor ou o titular do imóvel, seja ele edificado ou não. O parágrafo único estabelece responsabilidade solidária entre locador e locatário.
O artigo 4º define que a taxa será lançada anualmente e poderá ser cobrada junto com o IPTU, com cálculo baseado na Unidade Fiscal do Município.
O artigo 5º prevê multa, juros e correção monetária em caso de atraso. O artigo 6º trata das isenções, incluindo imóveis já beneficiados por leis sociais e empresas que comprovem destinação própria de resíduos.
O artigo 7º determina que o dinheiro arrecadado deve ser usado exclusivamente no sistema de manejo de resíduos. Já os artigos 8º e 9º tratam das despesas e da entrada em vigor da lei.
Na prática, a Lei nº 6.961/2025 criou a taxa do lixo, definiu quem paga, como calcular o valor, como cobrar e para onde deve ir o dinheiro arrecadado.
Primeira mudança: Projeto de Lei nº 018/2026
Poucos meses depois da criação da taxa, a própria Prefeitura enviou à Câmara o Projeto de Lei nº 018/2026, propondo alterações importantes na lei recém-aprovada. O projeto foi aprovado e passou a modificar a forma de pagamento, ampliar isenções e alterar a cobrança para terrenos não edificados.
O artigo 1º do projeto criou o artigo 4º-A na lei original, permitindo o pagamento da taxa em até 12 parcelas mensais. Também foram instituídos descontos para pagamento antecipado: até 10% à vista, até 5% em duas parcelas e até 2% para quem mantivesse o parcelamento em dia.
O mesmo artigo ampliou as hipóteses de isenção. Passaram a ficar isentos os moradores do Conjunto Habitacional Bem Viver, do programa Minha Casa Minha Vida faixa 1, até o ano de 2029.
O artigo 2º tratou do perdão de dívidas. O projeto determinou a remissão dos débitos da taxa para templos religiosos e para os moradores do conjunto habitacional beneficiado, inclusive valores já inscritos em dívida ativa.
Já o artigo 3º trouxe uma das mudanças mais sensíveis: a alteração da base de cálculo para terrenos não edificados. O projeto modificou o anexo da lei e passou a estabelecer uma cobrança por faixas de metragem. Terrenos com áreas próximas passaram a pagar valores diferentes apenas por estarem em faixas distintas, criando saltos de cobrança.
O artigo 4º tratou das despesas e o artigo 5º estabeleceu a entrada em vigor da lei.
Na prática, o PL nº 018/2026 não criou a taxa, mas alterou pontos importantes poucos meses depois de sua aprovação. Ele mudou a forma de pagamento, criou descontos, ampliou isenções, perdoou dívidas e alterou o cálculo para terrenos vazios.
Nova mudança: Projeto de Lei nº 030/2026
Agora, a Prefeitura enviou à Câmara o Projeto de Lei nº 030/2026, que ainda será votado. O projeto representa mais uma tentativa de alterar a mesma lei da taxa do lixo.
O artigo 1º modifica o fato gerador da taxa, deixando expresso que a cobrança se refere apenas aos serviços de manejo de resíduos, como coleta, transporte, triagem, tratamento e destinação final, excluindo qualquer interpretação relacionada à limpeza urbana geral.
O mesmo artigo cria o novo artigo 2º-A, que estabelece limites máximos de metragem para o cálculo da taxa. Esses limites funcionam como um teto para a cobrança:
imóveis residenciais: até 771 m²
imóveis comerciais: até 750 m²
imóveis industriais: até 1.750 m²
imóveis mistos: até 750 m²
terrenos não edificados: até 151 m²
O projeto determina que esses limites não se aplicam aos chamados grandes geradores de resíduos, cuja definição será feita posteriormente por regulamento do Executivo.
O artigo 2º substitui o anexo da lei, alterando a tabela de valores da taxa para imóveis residenciais, comerciais, industriais e mistos.
Os artigos 3º e 4º tratam das despesas e da entrada em vigor da lei.
Mudanças sucessivas e falta de clareza
A sequência das normas mostra um cenário de constantes alterações:
em 2025, a taxa foi criada pela Lei nº 6.961;
no início de 2026, a lei foi alterada pelo PL nº 018;
agora, o Executivo envia o PL nº 030 com novas mudanças.
Em menos de um ano, a taxa já foi criada e modificada duas vezes.
Outro ponto que chama atenção é que a própria Prefeitura afirma que pode multar a empresa responsável pelo estudo da taxa, mas até o momento não há registro de contrato ou estudo técnico específico para a criação da cobrança. O contrato existente é voltado à elaboração da Planta Genérica de Valores (PGV), utilizada para o cálculo do IPTU, e não para a taxa de resíduos.
Além disso, as mudanças vêm sendo feitas sem a realização de audiências públicas amplas com a população, o que contraria o princípio de transparência e participação social previsto na legislação nacional de saneamento.
Uma lei em constante revisão
A rápida sucessão de projetos indica que a taxa do lixo foi criada e modificada sem uma base técnica consolidada. A cada novo projeto, regras são alteradas, critérios são ajustados e limites são redefinidos, demonstrando instabilidade normativa.
Agora, com o envio do PL nº 030/2026, a Prefeitura propõe mais uma mudança na mesma lei, que ainda será votada pela Câmara. O cenário reforça críticas sobre a falta de clareza, transparência e estudo técnico na criação e revisão da taxa do lixo em Pindamonhangaba.
Diante de toda essa sequência de leis e projetos, o que se observa é um cenário de constante improviso na condução de uma política pública que deveria ser tratada com máxima responsabilidade técnica e transparência. A taxa do lixo foi criada pela Lei nº 6.961/2025 como uma cobrança permanente, baseada em critérios fixos e com impacto direto no bolso da população. Pouco tempo depois, a própria prefeitura reconheceu problemas no modelo e enviou o PL nº 018/2026, que já alterou pontos importantes da lei, especialmente a cobrança sobre terrenos não edificados. Agora, antes mesmo de a população conseguir entender completamente o funcionamento da nova taxa, surge o PL nº 030/2026 propondo novas mudanças.
Essa sequência rápida de alterações revela que a lei foi aprovada sem o devido amadurecimento técnico, sem estudos amplamente divulgados e, principalmente, sem um debate público consistente com a sociedade. Uma taxa que muda várias vezes em poucos meses demonstra falta de planejamento, insegurança jurídica e ausência de critérios claros na sua construção. O cidadão, que já enfrenta aumento de tributos e custos básicos, acaba sendo o principal prejudicado por decisões tomadas de forma apressada.
Outro ponto preocupante é a narrativa de que a empresa responsável pelos estudos seria multada por eventuais erros, quando até o momento não há contrato ou estudo específico voltado para a elaboração da taxa do lixo, mas sim para a Planta Genérica de Valores. Isso reforça a impressão de que as mudanças estão sendo feitas sem base técnica consistente, como forma de corrigir problemas que poderiam ter sido evitados com planejamento adequado.
Uma política tributária precisa ser construída com transparência, previsibilidade e participação popular, especialmente quando se trata de uma cobrança nova, que atinge diretamente todas as residências e comércios da cidade. Alterações sucessivas, sem audiências públicas amplas e sem estudos claros apresentados à população, vão na contramão do que determina a legislação nacional de saneamento e os princípios básicos da boa gestão pública.
No fim das contas, o que se vê é uma lei que nasceu com falhas, foi alterada às pressas e agora sofre novas mudanças, enquanto a população continua sem respostas claras sobre os critérios, os custos reais do serviço e os motivos de tantas correções em tão pouco tempo. Isso compromete a confiança nas decisões do poder público e reforça a necessidade de mais transparência, responsabilidade técnica e respeito ao cidadão.
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Gustavo Felipe Cotta Tótaro - ( INSTAGRAM )
Tecnólogo Gestão de Negócios e Inovação - Faculdade de Tecnologia José Renato Guaycuru San Martim. ( Fatec Pindamonhangaba)
Técnico em Contabilidade - Escola Técnica João Gomes de Araujo de Pindamonhangaba/SP
Estudante Bacharel em Direito - Centro Universitário Santa Cecília ( UNIFASC )
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