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Tornozeleira em Medida Protetiva tem jeito e já tem o caminho

 


1. A expectativa da proteção e a sensação de desamparo inicial

Quando uma mulher cria coragem para romper o ciclo do medo e denunciar uma situação de violência doméstica ou interpessoal, o pedido de socorro ao Poder Judiciário traz consigo uma expectativa legítima de proteção integral, imediata e palpável. Entre as garantias legais oferecidas pela legislação brasileira, a medida protetiva de urgência surge como um escudo normativo fundamental para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. No entanto, é extremamente comum ver nascer uma frustração profunda e um sentimento de desamparo no momento em que a decisão judicial é proferida proibindo a aproximação do agressor, mas sem impor a ele o uso do monitoramento por tornozeleira eletrônica. Essa ausência da tecnologia causa perplexidade em muitas mulheres, especialmente quando o agressor é um ex-namorado, gerando a sensação de que a ordem escrita no papel não possui dentes suficientes para conter uma ameaça real e iminente no dia a dia.

2. O amparo legal nas relações e a tecnologia disponível

Para compreender adequadamente essa realidade, é preciso esclarecer, antes de tudo, que a legislação brasileira e a Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça reconhecem expressamente que o monitoramento eletrônico pode e deve ser utilizado como medida protetiva de urgência na violência doméstica, sem qualquer exigência de casamento ou coabitação prévia. A Lei Maria da Penha abrange plenamente as relações de namoro ou ex-namoro, conforme amparado de forma cristalina pela Súmula 600 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a configuração do crime independe de o casal residir sob o mesmo teto. A tornozeleira eletrônica tem a função de delimitar áreas de exclusão e assegurar que a distância mínima seja respeitada, podendo inclusive ser integrada à Unidade Portátil de Rastreamento fornecida à vítima o conhecido botão de pânico , criando uma bolha de proteção dinâmica capaz de emitir alertas imediatos às centrais de segurança sempre que o agressor ousar quebrar o perímetro delimitado.

3. Os fatores jurídicos e a escassez estrutural de equipamentos

Se o direito existe e a tecnologia está regulamentada para proteger ex-namoradas e companheiras, por que o uso do dispositivo não é decretado de forma automática em todos os casos de concessão de medidas protetivas? A resposta para essa dúvida envolve uma série de fatores jurídicos, orçamentários e operacionais do Estado brasileiro. Sob a ótica do Direito Processual, o juiz é obrigado a pautar suas decisões pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade, avaliando a gravidade concreta das ameaças e o histórico de conduta do agressor antes de impor uma restrição tecnológica à sua liberdade de locomoção. Além dessa análise subjetiva da urgência do caso, existe um gargalo estrutural devastador: a escassez de equipamentos e a limitação financeira dos governos estaduais, que frequentemente direcionam o estoque de tornozeleiras para o sistema prisional e execução penal, deixando as varas de violência doméstica desprovidas da quantidade de dispositivos necessária para atender à altíssima demanda da sociedade.

4. A infraestrutura de fiscalização e as falhas nos pedidos Iniciais

Ademais, a implementação do monitoramento eletrônico vai muito além do simples ato físico de afixar o aparelho no tornozelo do agressor, pois exige a manutenção contínua de uma infraestrutura robusta e dispendiosa de fiscalização vinte e quatro horas por dia. Para que a tornozeleira funcione como um instrumento real de prevenção e não apenas como um enfeite cibernético, o Estado precisa manter centrais de monitoramento atuantes em tempo real, integradas a equipes policiais de patrulhamento tático prontas para intervir imediatamente ao primeiro sinal de violação de perímetro. Soma-se a essa complexidade técnica o fato de que, em inúmeras situações cotidianas nas delegacias, o requerimento inicial de medida protetiva é preenchido de forma padronizada sem um pedido expresso focado na fixação do monitoramento eletrônico, o que faz com que a análise do magistrado se limite à aplicação das restrições tradicionais de contato e aproximação.

5. Como agir em caso de descumprimento e a possibilidade de prisão

Diante desse cenário complexo, é fundamental enfatizar que a mulher jamais deve se resignar ao desamparo ou aceitar a vulnerabilidade como uma fatalidade inevitável da burocracia estatal. Se houver persistência nas ameaças diretas ou veladas, ou se surgirem novos indícios de risco à vida e à dignidade da vítima, a legislação faculta à defesa seja por meio de advogado constituído ou pela Defensoria Pública  e ao Ministério Público a prerrogativa de peticionar ao juiz demonstrando a extrema urgência e requerendo formalmente a decretação do monitoramento eletrônico. E caso o agressor insista na desobediência e transgrida a medida protetiva imposta, o ordenamento jurídico autoriza a medida mais severa e drástica prevista na Lei Maria da Penha: a decretação de sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da segurança física da vítima.

6. Investimento público, avaliação de risco e a urgência da aquisição de equipamentos

Para que esse caminho legal deixe de ser apenas uma possibilidade em tese e se torne uma salvaguarda efetiva, torna-se indispensável o engajamento proativo das instituições de proteção. Os órgãos policiais, a Defensoria Pública e o Ministério Público precisam atuar com extremo rigor e detalhamento na elaboração e verificação dos formulários de avaliação de risco, instruindo os autos com relatórios minuciosos que evidenciem os perigos graves e iminentes sofridos pela vítima para fundamentar formalmente a necessidade de concessão da tornozeleira eletrônica. Por outro lado, cabe ao Poder Público assumir seu compromisso institucional investindo com urgência na aquisição e expansão desses equipamentos de monitoramento, garantindo que restrições orçamentárias jamais sirvam de obstáculo para salvar vidas e proteger a integridade de mulheres em situação de vulnerabilidade.

7. A importância crítica da orientação jurídica especializada e da identificação de abusos velados

É fundamental destacar que a vítima deve ser sempre orientada a buscar assistência jurídica com um(a) advogado(a) ou com a Defensoria Pública. Muitas vezes, o agressor utiliza meios sutis ou indiretos de intimidação  como recados por terceiros, publicações veladas em redes sociais, movimentações financeiras suspeitas ou aproximações em locais indiretos  que a vítima pode normalizar ou achar que "não são nada demais". No entanto, um profissional capacitado possui a técnica necessária para interpretar corretamente esses comportamentos, identificar padrões abusivos que configuram descumprimento ou agravamento de risco e dar a orientação jurídica precisa para instruir e fortalecer o pedido perante o Poder Judiciário.


8. Panorama atual do monitoramento no Estado de São Paulo

Para ilustrar a dimensão e a aplicação prática dessa ferramenta, o estado de São Paulo tem atualmente 425 agressores de mulheres monitorados por tornozeleira eletrônica, segundo dados do governo paulista. O sistema é utilizado em casos de violência doméstica com medidas protetivas determinadas pela Justiça. Desde o início da implementação do programa em 2023, o Estado já monitorou 1.198 homens no total, sendo que 123 foram presos por descumprir as medidas protetivas impostas.

Fonte: São Paulo tem 425 agressores de mulheres monitorados com tornozeleira


Precisa de apoio ou orientação?

Se você ou alguém que você conhece está passando por uma situação de ameaça ou violência em qualquer tipo de relacionamento, busque auxílio ligando para o Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher) ou procure a Delegacia de Polícia mais próxima, a Defensoria Pública do seu estado ou um(a) advogado(a) especializado(a). Você não está sozinha.


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Gustavo Felipe Cotta Tótaro - ( INSTAGRAM )

Tecnólogo Gestão de Negócios e Inovação - Faculdade de Tecnologia José Renato Guaycuru San Martim. ( Fatec Pindamonhangaba)   

Técnico em Contabilidade - Escola Técnica João Gomes de Araújo de Pindamonhangaba/S

Estudante Bacharel em Direito - Centro Universitário Santa Cecília ( UNIFASC ) 

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