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TJ-SP suspende Lei de Pindamonhangaba que revogava multas por limpeza de terrenos após parecer do Ministério Público apontar inconstitucionalidades



Decisão liminar afasta norma criada para combater multas consideradas arbitrárias por mato alto, mas que, segundo o MP, invadiu competência do Executivo e gerou anistia fiscal sem impacto financeiro

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) concedeu medida liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e suspendeu dispositivos centrais da Lei Municipal nº 6.909/2025, de Pindamonhangaba, que tratava da revogação de multas aplicadas por limpeza de terrenos e da regulamentação das notificações administrativas. A decisão foi fundamentada, principalmente, no parecer do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que apontou graves violações à Constituição Estadual e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF).

A norma havia sido aprovada pela Câmara Municipal com o argumento de corrigir práticas consideradas arbitrárias pela população, especialmente a aplicação de multas por mato alto em terrenos sem que os proprietários fossem previamente notificados de forma pessoal, situação que gerou insatisfação recorrente entre munícipes.

Origem da lei: reação a multas sem notificação prévia

A Lei nº 6.909/2025 nasceu em meio a críticas de moradores que alegavam estar sendo multados pela Prefeitura por falta de limpeza em terrenos baldios sem aviso prévio, sem ciência inequívoca da infração e sem oportunidade de defesa. Na justificativa do projeto, os autores sustentaram que a legislação anterior  especialmente a Lei Municipal nº 1.411/1974  permitia autuações baseadas em notificações genéricas ou por edital, o que violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Diante desse cenário, o Legislativo municipal buscou estabelecer regras mais rígidas para a notificação, exigir atuação direta de agentes públicos na fiscalização e, principalmente, revogar multas já aplicadas que não tivessem observado esses critérios, sob o argumento de reparar injustiças e restaurar a confiança da população na administração pública.

O parecer do Procurador-Geral de Justiça: foco da decisão

Apesar da motivação social da norma, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a lei extrapolou os limites constitucionais do Poder Legislativo municipal. No parecer que embasou a ADI, o Ministério Público apontou que os artigos 1º, 2º e 4º a 9º da Lei nº 6.909/2025 violam diversos dispositivos da Constituição Paulista, especialmente por invadirem matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.

Segundo o parecer, ao regulamentar de forma minuciosa a prestação do serviço de limpeza pública, definir procedimentos de fiscalização, limitar a delegação do poder de polícia e cancelar multas já constituídas, a Câmara Municipal acabou interferindo diretamente na organização administrativa e na política fiscalizatória do município  atribuições que cabem ao Prefeito.

O Ministério Público também destacou que o artigo 7º da lei, ao proibir qualquer forma de delegação da fiscalização, contraria o entendimento do STF no Tema 532, que admite a delegação do poder de polícia a entes de direito privado com capital majoritariamente público, desde que em regime não concorrencial.

Anistia de multas e ausência de impacto orçamentário

Outro ponto central do parecer diz respeito à revogação automática de multas por limpeza de terrenos, prevista nos artigos 1º e 5º da lei. Para o Procurador-Geral de Justiça, essa medida configura anistia e remissão de débitos, interferindo diretamente na arrecadação municipal.

Além disso, a norma foi aprovada sem a apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, exigida pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), aplicável também aos municípios. Esse vício, segundo o TJ-SP, potencializa riscos concretos ao erário e à continuidade da política de fiscalização urbana e ambiental.

Decisão do TJ-SP e suspensão imediata da lei

Ao analisar o pedido de liminar, o relator da ação reconheceu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, entendendo que a manutenção da lei poderia causar prejuízos imediatos aos cofres públicos e desorganizar a estrutura de fiscalização municipal.

A decisão ressaltou que não há dano inverso relevante, uma vez que proprietários que se considerem prejudicados por multas aplicadas sem o devido processo legal podem buscar a anulação das autuações individualmente no Judiciário.

Com isso, o TJ-SP determinou a suspensão imediata da eficácia dos dispositivos impugnados da Lei nº 6.909/2025, até o julgamento definitivo da ADI.

Próximos desdobramentos

O processo segue agora com a solicitação de informações ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, além da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado. O julgamento de mérito poderá confirmar, de forma definitiva, a inconstitucionalidade da lei.

O caso evidencia o conflito entre a tentativa de responder a reclamações legítimas da população como as multas por mato alto sem notificação prévia  e os limites constitucionais impostos ao processo legislativo municipal, reforçando o papel do Judiciário e do Ministério Público como garantidores da legalidade e da responsabilidade fiscal.

Fonte : LEI ORDINÁRIA N.º 6909/2025

Fonte: TJSP - Direta de Inconstitucionalidade - 2393521-18.2025.8.26.0000


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Tecnólogo Gestão de Negócios e Inovação - Faculdade de Tecnologia José Renato Guaycuru San Martim. ( Fatec Pindamonhangaba)   

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Estudante Bacharel em Direito - Centro Universitário Santa Cecília ( UNIFASC )

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