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Prefeitura tenta contratar professores fora da legislação, mas Tribunal de Contas barra manobra na Educação de Pinda



A gestão pública da educação em Pindamonhangaba enfrentou um divisor de águas com a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) em relação ao Processo nº TC-021074.989.25-2. Na sessão realizada em 04 de março de 2026, o colegiado julgou o edital do Chamamento Público nº 13/2025. O Conselheiro Carlos Cezar, ao analisar a proposta que visava entregar a gestão de uma unidade escolar rural a uma Organização da Sociedade Civil (OSC), trouxe à tona um debate profundo sobre onde termina o apoio do terceiro setor e onde começa a renúncia do Estado de suas funções essenciais. A decisão de anular o certame não foi meramente burocrática, mas um manifesto em defesa da escola pública, gratuita e gerida de forma democrática pelo poder público, conforme ditam os princípios constitucionais. Ao mergulharmos nos erros apontados, percebemos que a "humanização" do serviço público passa, obrigatoriamente, pelo respeito às leis que protegem a qualidade do ensino e a dignidade dos profissionais que dedicam suas vidas à formação das futuras gerações de brasileiros.

A tentativa de privatização do currículo regular e o vício de origem

O erro mais grave e central apontado pelo Tribunal foi o que chamaram de "vício de origem", caracterizado pela pretensão da prefeitura de transferir integralmente a educação infantil e o ensino fundamental a terceiros. O edital previa uma jornada de 7 horas diárias, mas, em vez de focar no contraturno, destinava 5 horas para atividades do "currículo regular", deixando apenas 2 horas para atividades complementares. Essa configuração foi lida pelo TCESP como uma delegação da gestão pedagógica, o que afronta diretamente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e a Constituição Federal. O tribunal enfatizou que a base nacional comum e a formação de valores devem estar sob controle estrito da pasta municipal de educação, sem qualquer interferência de parceiros privados. Permitir que uma entidade privada assumisse o "coração" da escola significaria abrir mão da uniformidade do currículo e do planejamento de ensino que deve ser universal e gratuito para todos os alunos da rede pública de Pindamonhangaba.

A precarização do trabalho e a afronta ao concurso público

Outra falha crítica detalhada no julgamento foi a violação da obrigatoriedade do concurso público para profissionais do magistério. O Tribunal observou que, ao transferir a execução do ensino regular para uma OSC, a prefeitura estaria, na prática, permitindo que profissionais fossem contratados fora do regime de provas e títulos exigido pelo Art. 206 da Constituição Federal. O relator destacou que essa prática gera uma precarização da qualidade do trabalho educacional, resultando em condições laborais heterogêneas e alta rotatividade de profissionais, o que prejudica diretamente o vínculo entre professor e aluno. A valorização dos profissionais da educação não é apenas uma questão de salário, mas de estabilidade e formação contínua, garantidas pelos planos de carreira do magistério público. Ao tentar "terceirizar" os professores sob a roupagem de uma parceria, a administração municipal ignorou o intuito maior do legislador de evitar que a educação se torne um serviço instável e dependente de contratos temporários com a iniciativa privada.

A falha no planejamento financeiro e a desconsideração das etapas de ensino

O Tribunal também identificou uma falha gritante na modelagem econômica do projeto, que tratava a educação de forma padronizada e simplista. A prefeitura estabeleceu um valor fixo per capita de R$ 1.528,67 por aluno, independentemente de a criança estar matriculada na educação infantil (pré-escola) ou nos anos iniciais do ensino fundamental. O Conselheiro Carlos Cezar pontuou que alunos dessas diferentes fases possuem necessidades pedagógicas, nutricionais e estruturais totalmente distintas, o que exige custos e planejamentos diferenciados. Ignorar essa realidade é um erro técnico que impede a formulação de uma proposta séria e eficiente, pois nivela por baixo o investimento necessário para cada criança. Essa parametrização cega demonstrava que a prefeitura estava mais preocupada em transferir o problema logístico da escola rural para a OSC do que em garantir que cada etapa do ensino recebesse o recurso proporcional à sua complexidade e aos seus objetivos pedagógicos específicos.

Omissões sobre Infraestrutura, visita técnica e guarda de documentos

Por fim, o edital pecava por uma série de omissões informacionais que inviabilizavam a transparência e a segurança do contrato. O TCESP apontou a inexistência de um rol de mobiliário e equipamentos já presentes no prédio escolar, além da falta de previsão para a realização de visitas técnicas. Sem conhecer o estado real do imóvel e o que já estava disponível, como poderiam as OSCs orçar manutenções preventivas ou aquisições de novos materiais? Outro ponto sensível foi a guarda de históricos escolares e documentos públicos da Unidade Educacional. O edital deixava essa responsabilidade com a OSC sem apresentar um inventário detalhado do que já existia no local, o que representava um risco enorme para a preservação da memória escolar dos alunos. O Tribunal exigiu que, em um eventual novo certame, a prefeitura seja explícita sobre a infraestrutura disponível e autorize a vistoria prévia, garantindo que a parceria seja baseada em dados reais e não em suposições que poderiam levar ao desperdício de dinheiro público.

É importante destacar que, mesmo sem aguardar o resultado final do processo de licitação que ainda tramitava no Tribunal de Contas, a Prefeitura de Pindamonhangaba efetuou um contrato emergencial por via direta para a mesma unidade escolar. Diante dessa medida, uma nova representação foi protocolada por mim junto ao TCESP no dia 11 de março de 2026, questionando a legalidade dessa contratação. O ponto de maior preocupação é que este contrato emergencial utiliza o mesmo termo de referência que o Tribunal já sinalizou como irregular, apresentando agora um agravante financeiro significativo: o custo por aluno saltou de R$ 1.528,67 para R$ 2.135,11, o que representa uma majoração de quase 40% sem qualquer ampliação nos serviços prestados às 70 crianças da escola rural.


JULGAMENTO - TC-021074.989.25-2 - Procedimento de Contratação no âmbito do Chamamento Público nº 13/2025, que tem por objeto selecionar “Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos ( CLICAR AQUI )


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Gustavo Felipe Cotta Tótaro - ( INSTAGRAM )

Tecnólogo Gestão de Negócios e Inovação - Faculdade de Tecnologia José Renato Guaycuru San Martim. ( Fatec Pindamonhangaba)   

Técnico em Contabilidade - Escola Técnica João Gomes de Araújo de Pindamonhangaba/SP

Estudante Bacharel em Direito - Centro Universitário Santa Cecília ( UNIFASC )

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