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TJSP decide que frequência de comissionados tem que ser controlada

 



No dia a dia da administração pública, equilibrar a transparência exigida pelos cidadãos com a flexibilidade necessária para fazer a máquina pública girar é um dos maiores desafios dos gestores. Recentemente, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) trouxe um capítulo fundamental para essa discussão ao julgar uma Apelação envolvendo o Município de Boracéia e o Ministério Público. O cerne da questão girava em torno da obrigatoriedade ou não da instalação de relógios de ponto biométricos para servidores que ocupam cargos de chefia, assessoria e direção. Essa importante decisão foi proferida no âmbito da Apelação / Remessa Necessária nº 1500471-36.2025.8.26.0431 e o acórdão foi oficialmente liberado nos autos em 07/05/2026. A decisão do Tribunal traz um alento para a autonomia administrativa dos prefeitos e secretários municipais, reforçando que, embora o controle do dinheiro e do tempo público seja inegociável, o modo como isso é feito faz parte das escolhas internas de cada prefeitura.

O equilíbrio entre a fiscalização e a autonomia administrativa

Para compreender a importância dessa decisão, precisamos olhar para o cenário de origem: o Ministério Público havia ingressado com uma ação civil pública exigindo que o Município de Boracéia instalasse, obrigatoriamente, um sistema eletrônico de biometria para controlar a jornada de quem ocupa cargo em comissão e função de confiança. Em primeira instância, a Justiça local concordou com o órgão fiscalizador e deu um prazo rígido para a implementação. No entanto, ao analisar o recurso do município, o TJSP ponderou que impor um método específico  como a biometria configura uma interferência excessiva do Poder Judiciário nas decisões do Poder Executivo, ferindo o princípio constitucional da separação dos poderes. O Tribunal reformou parcialmente a sentença para deixar claro que a prefeitura tem, sim, o dever absoluto de fiscalizar se os seus funcionários estão trabalhando, mas possui total liberdade (discricionariedade) para escolher a ferramenta mais adequada para a sua realidade econômica e operacional.

A relatoria do Desembargador Jarbas Gomes destacou que os princípios da moralidade, eficiência e publicidade exigem que o tempo do servidor público seja justificado e transparente, independentemente de sua forma de contratação. Afinal, a sociedade tem o direito de saber se o serviço pelo qual ela paga está sendo entregue com assiduidade. Porém, o tribunal reconheceu o chamado "princípio da reserva da administração". Isso significa que o juiz não pode agir como se fosse o prefeito; não cabe ao magistrado decidir se o município deve gastar recursos comprando máquinas de biometria, softwares complexos ou se pode adotar relatórios de produtividade e folhas de ponto assinadas pelas chefias. Ao manter a obrigação de um controle eficaz, mas derrubar a exigência cega da biometria, o TJSP protegeu os cofres públicos de gastos imprevistos e garantiu o respeito à rotina diferenciada das funções de assessoria e liderança.

Cargo em comissão vs. Função de confiança: Entenda as Diferenças

Um ponto de extrema importância para compreender esse cenário é decifrar os termos técnicos que envolvem os trabalhadores afetados por essa fiscalização. Na estrutura do funcionalismo público brasileiro, a Constituição Federal divide as funções de liderança, direção e assessoramento em duas categorias: os cargos em comissão e as funções de confiança. Ambos exigem uma relação de extrema lealdade com as diretrizes do governo eleito e costumam demandar um regime de dedicação integral. Contudo, a diferença jurídica e prática entre eles é enorme, principalmente no que diz respeito à origem de quem assume o posto. Enquanto a função de confiança é destinada apenas a quem já é servidor de carreira (concursado), o cargo em comissão abre as portas da administração pública para pessoas de fora da máquina estatal, permitindo uma oxigenação técnica e política na gestão das secretarias.

O cargo em comissão destaca-se por ser de "livre nomeação e exoneração". Isso significa que o governante tem a liberdade de escolher qualquer cidadão que considere qualificado, apto e de sua estrita confiança para gerenciar um departamento ou assessorar uma secretaria, sem que essa pessoa tenha prestado concurso público. Já a função de confiança valoriza o quadro permanente do município: ela é uma atribuição ou responsabilidade extra  acompanhada de uma gratificação salarial dada exclusivamente a quem já prestou concurso, possui estabilidade e conhece os trâmites internos da prefeitura. O ponto fundamental trazido pelo acórdão é que, mesmo vindo de fora e não possuindo estabilidade, quem ocupa cargo em comissão é considerado agente público e, portanto, está igualmente obrigado a submeter-se aos controles de frequência determinados pela prefeitura.

Uma decisão importante que abre precedentes para outros municípios.

O desfecho desse caso em Boracéia está longe de ser um fato isolado e promete ecoar fortemente em todas as prefeituras e câmaras municipais do Estado de São Paulo. Ao basear sua decisão em julgamentos consolidados do Órgão Especial do próprio TJSP e em recursos semelhantes de outras regiões  como o caso citado de Auriflama , a 11ª Câmara de Direito Público criou um precedente judicial robusto. Na prática do direito, um precedente funciona como uma bússola jurídica: quando um tribunal superior define uma linha de raciocínio clara sobre um tema, os juízes de primeira instância das comarcas menores tendem a seguir a mesma orientação em casos futuros, trazendo mais segurança jurídica e estabilidade para todo o sistema municipalista.

Para os outros municípios paulistas, essa decisão representa uma blindagem jurídica essencial contra exigências desproporcionais. Muitas cidades de pequeno e médio porte enfrentam severas restrições orçamentárias e não possuem recursos sobrando para implantar e manter tecnologias caras de biometria em todas as suas secretarias ou departamentos distantes. Sabendo que o Tribunal de Justiça apoia a autonomia das prefeituras, os procuradores municipais de outras cidades agora têm em mãos um argumento legal poderoso para contestar eventuais pressões ou ações que tentem engessar a administração. A mensagem fixada pelo tribunal é nítida e serve de lição para todo o estado: o controle da jornada e a eficiência são obrigatórios e inegociáveis para comissionados e concursados, mas o modelo de gestão e a escolha das ferramentas pertencem única e exclusivamente ao administrador público local.


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Gustavo Felipe Cotta Tótaro - ( INSTAGRAM )

Tecnólogo Gestão de Negócios e Inovação - Faculdade de Tecnologia José Renato Guaycuru San Martim. ( Fatec Pindamonhangaba)   

Técnico em Contabilidade - Escola Técnica João Gomes de Araújo de Pindamonhangaba/SP

Estudante Bacharel em Direito - Centro Universitário Santa Cecília ( UNIFASC ) 

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