
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) proferiu uma decisão de grande impacto para a gestão pública municipal e para a arrecadação fiscal ao ratificar, por unanimidade, a liminar que suspende os principais efeitos da Lei Municipal nº 6.909, de 12 de março de 2025, da Comarca de Pindamonhangaba. A legislação em questão buscava disciplinar de forma rígida a aplicação de sanções administrativas, a realização de notificações e a prestação de serviços de limpeza pública executados pela prefeitura, além de ordenar a revogação automática de multas anteriormente aplicadas aos proprietários de imóveis. O acórdão, relatado pelo Desembargador Afonso Faro Jr. no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2393521-18.2025.8.26.0000, acolheu os fortes argumentos apresentados pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. O Ministério Público sustentou com sucesso que a norma local continha vícios graves de inconstitucionalidade por invadir a competência do Poder Executivo e por gerar potencial prejuízo financeiro aos cofres públicos sem o devido planejamento. Este cenário jurídico complexo traz à tona um debate essencial sobre os limites do processo legislativo municipal, as prerrogativas de fiscalização dos entes públicos e o direito de defesa dos cidadãos proprietários de terras e imóveis.
LEI ORDINÁRIA N.º 6909/2025 DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE MULTAS ARBITRÁRIAS E REGULAMENTA A NOTIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA.
A invasão de competência e a quebra do princípio constitucional de separação dos poderes
O ponto central que levou o Poder Judiciário paulista a suspender os dispositivos da legislação de Pindamonhangaba repousa na flagrante usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. De acordo com os fundamentos jurídicos expressos no voto do relator, os artigos impugnados criavam regras profundas e minuciosas sobre o funcionamento e as atribuições de órgãos internos da prefeitura, determinando exatamente como os serviços públicos de limpeza urbana deveriam ser estruturados e executados. Na estrutura constitucional brasileira, replicada integralmente no artigo 144 da Carta do Estado de São Paulo, cabe exclusivamente ao prefeito a iniciativa de propor leis que versem sobre a organização administrativa, regime jurídico de servidores e atribuições de secretarias. Quando o Poder Legislativo local toma para si a responsabilidade de desenhar o modo como a administração pública se relaciona com os munícipes na execução de serviços de zeladoria, ocorre uma violação direta ao princípio da separação de poderes. Essa barreira constitucional visa impedir que o parlamento paralise ou engesse as atividades cotidianas de gestão fiscalizatória e operacional da cidade, garantindo a governabilidade e a eficiência do prefeito.
O impacto financeiro e a falta de estudo de impacto orçamentário na gestão pública
Outro vício insuperável apontado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo diz respeito à completa ausência de estimativas de impacto orçamentário e financeiro que pudessem amparar a aprovação da nova lei. A legislação invalidada previa a anulação em massa e a revogação automática de multas aplicadas com base em legislações anteriores, como o antigo Código de Posturas municipal, o que configuraria na prática uma anistia ampla e remissão generalizada de créditos fiscais já constituídos. Ocorre que a concessão de perdão de dívidas e o cancelamento de penalidades financeiras pecuniárias representam uma expressa renúncia de receitas públicas. Conforme dita o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, qualquer proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou promova renúncia de receita deve ser obrigatoriamente acompanhada de uma análise técnica que demonstre como o erário absorverá essa perda financeira. A falta desse documento técnico gera um risco imediato de desarticulação fiscal e prejuízo ao erário, comprometendo investimentos essenciais na própria infraestrutura urbana da municipalidade.
A polêmica da terceirização do poder de polícia e os temas de repercussão geral do STF
A discussão em torno do artigo 7º da lei municipal trouxe ao debate um dos temas mais complexos do Direito Administrativo contemporâneo: a delegação do poder de polícia. O texto suspenso determinava de forma catégorica que a fiscalização e a constatação de infrações deveriam ser de competência exclusiva e indelegável de agentes públicos, proibindo completamente a participação de empresas contratadas terceirizadas. No entanto, o Tribunal de Justiça observou que essa restrição imposta pela lei local contrariava frontalmente a jurisprudência vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 532 de Repercussão Geral. A Suprema Corte brasileira já consolidou o entendimento de que é perfeitamente legítimo e constitucional delegar certas etapas do poder de polícia, inclusive a fiscalização e a aplicação de sanções, a pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Administração Pública indireta, desde que possuam capital social majoritariamente público, prestem serviços em regime não concorrencial e atuem em áreas exclusivas de estado. Ao tentar vedar de maneira ampla essa cooperação, a lei de Pindamonhangaba acabou por criar restrições ilegais que engessavam os instrumentos de controle da prefeitura.
O que muda para o cidadão e os caminhos para questionar eventuais abusos nas multas
Com a ratificação unânime da liminar pelo Colegiado do TJ-SP, a eficácia dos artigos da Lei nº 6.909/25 está inteiramente suspensa, o que significa que as multas por falta de limpeza em terrenos e lotes urbanos continuam plenamente válidas e exigíveis pela municipalidade. Para o cidadão comum, proprietário de terras na região, a decisão impõe o dever de manter seus imóveis devidamente limpos e conservados, conforme as regras vigentes na cidade. Todavia, os desembargadores deixaram muito claro no acórdão que a suspensão da lei não deixa os contribuintes desamparados frente a possíveis abusos ou atos arbitrários cometidos pela fiscalização municipal. Caso algum morador tenha recebido uma penalidade de maneira injusta, sem a devida notificação prévia ou sem que lhe fosse dada a real oportunidade de apresentar defesa e contraditório, este poderá recorrer individualmente. O Poder Judiciário continua com suas portas abertas para analisar cada caso concreto de forma isolada, permitindo que o cidadão lesado pleiteie a anulação de sua multa ou a suspensão da exigibilidade do valor cobrado, desde que comprove as irregularidades no processo administrativo.

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Tecnólogo Gestão de Negócios e Inovação - Faculdade de Tecnologia José Renato Guaycuru San Martim. ( Fatec Pindamonhangaba)
Técnico em Contabilidade - Escola Técnica João Gomes de Araújo de Pindamonhangaba/SP
Estudante Bacharel em Direito - Centro Universitário Santa Cecília ( UNIFASC )
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